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0 ATENÇÃO SENHORES PREGOEIROS

quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Empresa que venceu licitação de serviço continuado com cessão de mão de obra pode ser obrigada a excluir de sua Planilha de Custos benefício não previsto em acordo/convenção coletiva ?
Uma empresa que venceu uma licitação de serviço continuado com cessão de mão de obra, portanto detentora da melhor oferta dentre os seus concorrentes e abaixo do valor estimado pela Contratante, pode ser obrigada a excluir de sua Planilha de Custos e Formação de Preços benefício NÃO previsto em acordo, dissídio ou convenção coletiva, tendo que reduzir o valor de sua proposta ?

A pergunta vale tanto para a obrigação de exclusão na fase antes da assinatura do contrato quanto na fase de execução contratual, por exemplo: após 2 anos de contrato executado.

Na Instrução Normativa MPOG nº 02, de 30 de abril de 2008, que dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não, o termo "benefícios" é definido como "benefícios concedidos ao empregado, estabelecidos em legislação, acordo ou convenção coletiva, tais como os relativos a transporte, auxílio alimentação, assistência médica e familiar, seguro de vida, invalidez, funeral, dentre outros".

Neste debate, vamos utilizar como exemplo de benefício a assistência médica ou plano de saúde e considerar que a empresa tem condições de comprovar o pagamento deste benefício aos seus funcionários cedidos ao contratante.

Ainda dentro da IN nº 02/08, temos o seguinte:

"Art. 20. É vedado à Administração fixar nos instrumentos convocatórios:
[...]
III - os benefícios, ou seus valores, a serem concedidos pela contratada aos seus empregados, devendo adotar os benefícios e valores previstos em acordo, dissídio ou convenção coletiva, como mínimo obrigatório, quando houver;"


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0 ATENÇÃO PREGOEIROS, EQUIPE DE APOIO E DEMAIS SERVIDORES QUE ATUAM NA ÁREA.

GRANDE OPORTUNIDADE DE CAPACITAÇÃO - João Pessoa -PB

A Ordem dos Pregoeiros do Brasil Seccional Paraíba é uma Entidade sem fins lucrativos, que tem como objetivo capacitar os servidores públicos das três esferas de governo, que atuam nas áreas de compras, licitações, pregão eletrônico/presencial e contratos.


Considerando que a crise financeira atingiu a capacidade de investimento das instituições em cursos de capacitação, possuímos condições de colaborar com os servidores ávidos e carentes de reciclagem, informamos que em parceria com Oficiais do Exército Brasileiro irá ocorrer, no período de 9 a 13 de novembro de 2015, na cidade de João Pessoa em local a ser definido posteriormente o curso COMPRAS E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS – 3ª JORNADA DE ESTUDOS, com a carga horária de 40 horas.  
O interessados poderão se inscrever  no mencionado evento, enviando o nome completo e e-mail do inscrito para o e-mail silvacastro84@hotmail.com. Qualquer dúvida poderá ser retirada pelos telefones 98840-1964 ou 998459271 com a Senhora Maria Solange dos Santos, Presidente da Ordem dos Pregoeiros do Brasil Seccional Paraíba – OPBSPB
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0 A Segurança do Gestor Público & Processo de Responsabilização.

segunda-feira, 23 de março de 2015

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0 ATENÇÃO- RESPONSÁVEIS PELA LICITAÇÃO

segunda-feira, 12 de maio de 2014

Consideram-se responsáveis pela licitação, os agentes públicos designados
pela autoridade competente, mediante ato administrativo próprio (portaria, por
exemplo), para integrar comissão de licitação, ser pregoeiro ou para realizar
licitação na modalidade convite.
A comissão de licitação é criada pela Administração com a função de
receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos
ao cadastramento de licitantes e às licitações nas modalidades concorrência,
tomada de preços e convite.
Pode ser permanente ou especial.
Será permanente quando a designação abranger a realização de licitações por
período determinado, e especial quando for o caso de licitações específicas.
É constituída por, no mínimo, três membros, sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da
Administração responsáveis pela licitação.
A investidura dos membros das comissões permanentes não pode exceder
a um ano. Quando da renovação da comissão para o período subseqüente,
é possível a recondução parcial desses membros. A lei não admite apenas a
recondução da totalidade.
A assinatura, firma ou rubrica em documentos
e processos deverá ser seguida da repetição
completa do nome do signatário e indicação da
respectiva função ou cargo, por meio de carimbo,
do qual constará, precedendo espaço destinado
à data, a sigla da unidade na qual o servidor
esteja exercendo suas funções ou cargo. (art. 40
do Decreto 93.872, de 23 de dezembro de 1986).
CTribunal de Contas da União 22
Os membros da comissão de licitação respondem
solidariamente pelos atos praticados, salvo se
posição individual divergente estiver devidamente
fundamentada e registrada em ata lavrada na
reunião em que tiver sido tomada a decisão.
Nas pequenas unidades administrativas e na falta de pessoal disponível,
em caráter excepcional e só em convite, a comissão pode ser substituída por
servidor designado para esse fim.
No caso de pregão, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio são designados
pela autoridade competente dentre os servidores do órgão ou entidade
promotora da licitação.
A regulamentação do pregão, na forma eletrônica, deixou claro, por exemplo,
que:
§ a designação do pregoeiro e da equipe de apoio deve recair nos
servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, ou de órgão
ou entidade integrante do SISG;
§ a função de pregoeiro poderá ser exercida somente por servidor que
reúna qualificação profissional e perfil adequados;
§ a designação do pregoeiro poderá ocorrer pelo período de um
ano, admitindo-se reconduções para períodos seguintes, ou para
licitação específica;
§ a equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores
ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração pública,
pertencentes, preferencialmente, ao quadro permanente do órgão
ou entidade promotora da licitação;
§ a equipe de apoio deve possuir de conhecimento técnico sobre
o objeto licitado, de modo a prestar a necessária assistência ao
pregoeiro.
Cabe ao pregoeiro a condução dos procedimentos
relativos ao pregão presencial ou na forma eletrônica.
O pregoeiro será auxiliado pela equipe de apoio.Licitações & Contratos - 3ª Edição 23
DELIBERAÇÕES DO TCU
Atente para o cumprimento da exigência contida no art. 51, caput, da Lei n°
8.666/1993, quanto ao mínimo de três membros na composição de Comissão
Permanente de Licitação.
Acórdão 1395/2005 Segunda Câmara
Observe atentamente as disposições constantes do art. 9º, §§ 3º e 4º da
Lei 8.666/1993, no que se refere à nomeação de membros da Comissão de
Licitação.
Acórdão 771/2005 Segunda Câmara
Deve estar restrito à Comissão de Licitação a atribuição de apreciação das
impugnações de editais de licitação, por ser dessa a competência legal para
realizar o processamento e julgamento das propostas dos licitantes, nos
termos dispostos no art. 51 da Lei 8.666/1993.
Acórdão 135/2005 Plenário
É obrigatório que a Comissão Permanente de Licitação não delegue
competências exclusivas de sua alçada, tais como habilitação e julgamento
das propostas, para outras unidades da empresa, conforme preconiza o art.
6º, inciso XVI, c/c o art. 45, todos da Lei 8.666/1993, ressalvada a possibilidade
de solicitar parecer técnico ou jurídico relativo à matéria submetida à sua
apreciação.
Acórdão 1182/2004 Plenário
Possibilite a participação de profissionais legalmente habilitados na Comissão
de Licitação, sempre que a especificidade do objeto assim o justifique, em
cumprimento do disposto no art. 51 da Lei 8.666/1993.
Acórdão 1182/2004 Plenário
Oportunize a todos os membros de Comissão de Licitação, e não apenas
ao seu presidente, o necessário e suficiente treinamento para o satisfatório
desempenho de suas atribuições legais, conforme os arts. 6º, inciso XVI.
51, todos da Lei 8.666/1993.
Acórdão 1182/2004 PlenárioTribunal de Contas da União 24
A despeito da modalidade do certame, a Comissão de Licitação, ao presidir as
atividades dirigidas à seleção das propostas, tem o dever de cumprir a Lei e
defender o interesse público, pautando-se em atitudes austeras, que primem
pelo sigilo das propostas e pela legítima competição, cuja inobservância, ao
desdém, por si só importa em grave infração a todo arcabouço jurídico que
norteia a licitação pública.
Acórdão 984/2003 Plenário
Faça apor as assinaturas de todos os membros da Comissão de Licitação
nos atos de sua competência.
Acórdão 108/1999 Plenário
Quem não pode participar
da licitação?
Não podem participar, direta ou indiretamente, da licitação, da execução
da obra, da prestação dos serviços e do fornecimento de bens necessários à
obra ou serviços:
• o autor de projeto básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
• a empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração
de projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja
dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento)
do capital com direito a voto, ou controlador, responsável técnico ou
ou
subcontratado;
• o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsáveis
pela licitação.
Considera-se participação indireta a existência de qualquer vínculo de
natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor
do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços,
fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a
estes necessários. Esse entendimento é extensivo aos membros da comissão
de licitação.
É permitido ao autor do projeto a participação na licitação de obra ou serviços,
ou na execução, apenas na qualidade de consultor ou técnico, desde que nas


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0 ATEN ÇÃO pregoeiros! mais uma oportunidade de Capacitação em João Pessoa -PB


Será realizado nos dias 21 e 22 de maio mais um curso da Negócios Públicos, o curso é muito interessante e nos capacitar para exercemos com mais confiança nossas atribuições.

CAPACITAÇÃO E FORMAÇÃO DE PREGOEIROS:
Pregão Presencial e Eletrônico


Professor Paulo Roberto Teixeira
Inscrições através do site
Falar com  Carlos Mancino 
Foto do perfil de Carlos Mancino - NP

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0 Servidores do Estado do AMAPÁ criam Associação de Pregoeiros

quinta-feira, 1 de maio de 2014
Servidores do Estado criam Associação de Pregoeiros
Da Redação - Agência Amapá - 23/02/2012
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Na última sexta-feira, 17, ocorreu a cerimônia de fundação da Associação de Pregoeiros, Equipes de Apoio e Membros de Comissões de Licitações do Estado do Amapá (Apeap). O evento aconteceu no auditório do Tribunal de Contas do Estado.
Servidores de vários órgãos do governo ligados ao setor de licitação compareceram prestigiando a criação da mais nova entidade de classe do Amapá.
Na ocasião, foi eleita por unanimidade a primeira diretoria para um mandato de dois anos. A chapa vencedora é composta por Cleonice Silva de Lima (Delegacia Geral de Polícia Civil) - presidente; Nilton Pereira Vasconcelos (Tribunal de Justiça do Amapá) - vice-presidente; Cristiane Sousa dos Santos (Instituto de Administração Penitenciária do Amapá) - primeira secretária e Mônica Jackeline de Souza Furtado (Universidade do Estado do Amapá) - segunda secretária.
A comissão elegeu também os membros efetivos do Conselho Fiscal, composto por Dacicleide Sousa Cunha (Tribunal de Contas do Estado); Hermon Santos da Silva (Secretaria de Estado da Educação) e Enivaldo Balieiro Machado (Secretaria da Receita Estadual); e Membros Suplentes, Yaratan de Almeida Silva (Polícia Técnico-Científica) e Ananilson Costa de Sousa (Empresa de Processamento de Dados do Amapá). Para a Secretaria Geral ficou a servidora Jacileide Marques Pacheco, da Secretaria de Estado da Receita Estadual.
Segundo Cleonice Lima, a associação terá como missão fazer com que sejam reconhecidas e valorizadas as funções dos pregoeiros, equipes de apoio e comissões de licitações, além de colaborar com os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal, objetivando o aprimoramento e eficácia nas contratações públicas, e melhor utilização dos recursos públicos, com a promoção do desenvolvimento sustentável.
De acordo com a presidente da entidade, o projeto de institucionalização sobre a representatividade dos pregoeiros no Amapá já vinha sendo planejado há muito tempo.
Os profissionais de licitação pública têm seus trabalhos reconhecidos em todas as unidades da federação. Daí a importância de o Amapá ter sua entidade. No Amapá, a função de pregoeiro existe há muitos anos, mas não de direito. A partir de então, com a criação da entidade, uma das funções será a busca pelo reconhecimento da função.
Para a presidente, a entidade ainda vai poder ajudar o governo com uma proposta de "Gestão de Compras", onde se centralizaria informações concernentes a compras no setor público (editais padrões, capacitação do servidor, preço referencial, catálogos de produtos), por meio de uma equipe capacitada para executar compras de formas descentralizadas, transparente e eficiente.
José Maria Silva/DGPC
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0 Ser pregoeiro exige responsabilidade e agilidade

Ele desempenha figura central nos pregões, principal modalidade licitatória no Brasil, e ainda não tem a sua profissão reconhecida






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0 A Importância do Pregoeiro


Saiba mais sobre O Pregoeiro, profissional encarregado pela administração pública para a condução dos pregões e julgamento do vencedor das licitações.

Toda instituição pública, e empresas privadas que vendem para o setor público, devem ter em seu quadro de funcionários um profissional encarregado para a condução dos processos licitatórios. No caso da administração pública, deve ser funcionário efetivo do órgão promotor da licitação (artigo 3º da Lei 10520/02).

Esse “cara” é O Pregoeiro, que participa das modalidade de licitação, seguindo a vigente Lei 8.666/93.

O Pregoeiro

O pregão é a licitação para a aquisição de bens comuns e a contratação de serviços de igual natureza. Deve ser conduzido por servidor qualificado para o desempenho das atribuições de Pregoeiro.
É muito grande a responsabilidade do Pregoeiro, especialmente em um cenário onde cada vez mais, governos demandam produtos e serviços da iniciativa privada, e a responsabilidade social das decisões tomadas por esse agente são fundamentais para definir os rumos da gestão pública. Atuando como uma espécie de intermediador das relações público x privadas, o Pregoiero acaba influenciando mercados ao realizar as aquisições e contratações.

Responsabilidades e atribuições do Pregoeiro

Definidas por Lei, as atribuições dos Pregoeiros são:
  • Credenciar os interessados;
  • Receber os envelopes das propostas de preços e a documentação de habilitação;
  • Abrir os envelopes das propostas de preços, examinar e classificar os proponentes;
    Pregão do Governo de Rondônia
    Pregão do Governo de Rondônia
  • Conduzir os procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;
  • Adjudicar para o autor da proposta de menor preço; a elaboração de ata;
  • Conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
  • Receber, o examinar e a decidir sobre recursos;
  • Encaminhar o processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, para homologação e a contratação.
O Pregoeiro sempre conta com uma equipe de apoio que colabora no processo.

Como escolher O Pregoeiro

Somente pode atuar como Pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para desempenhar as atribuições. Além das capacitações obrigatórias e conhecimento da legislação, o Pregoeiro designado deve apresentar habilidades em técnicas de condução e negociação.
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OPBSPB © 2013