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ATENÇÃO- RESPONSÁVEIS PELA LICITAÇÃO

segunda-feira, 12 de maio de 2014

Consideram-se responsáveis pela licitação, os agentes públicos designados
pela autoridade competente, mediante ato administrativo próprio (portaria, por
exemplo), para integrar comissão de licitação, ser pregoeiro ou para realizar
licitação na modalidade convite.
A comissão de licitação é criada pela Administração com a função de
receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos
ao cadastramento de licitantes e às licitações nas modalidades concorrência,
tomada de preços e convite.
Pode ser permanente ou especial.
Será permanente quando a designação abranger a realização de licitações por
período determinado, e especial quando for o caso de licitações específicas.
É constituída por, no mínimo, três membros, sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da
Administração responsáveis pela licitação.
A investidura dos membros das comissões permanentes não pode exceder
a um ano. Quando da renovação da comissão para o período subseqüente,
é possível a recondução parcial desses membros. A lei não admite apenas a
recondução da totalidade.
A assinatura, firma ou rubrica em documentos
e processos deverá ser seguida da repetição
completa do nome do signatário e indicação da
respectiva função ou cargo, por meio de carimbo,
do qual constará, precedendo espaço destinado
à data, a sigla da unidade na qual o servidor
esteja exercendo suas funções ou cargo. (art. 40
do Decreto 93.872, de 23 de dezembro de 1986).
CTribunal de Contas da União 22
Os membros da comissão de licitação respondem
solidariamente pelos atos praticados, salvo se
posição individual divergente estiver devidamente
fundamentada e registrada em ata lavrada na
reunião em que tiver sido tomada a decisão.
Nas pequenas unidades administrativas e na falta de pessoal disponível,
em caráter excepcional e só em convite, a comissão pode ser substituída por
servidor designado para esse fim.
No caso de pregão, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio são designados
pela autoridade competente dentre os servidores do órgão ou entidade
promotora da licitação.
A regulamentação do pregão, na forma eletrônica, deixou claro, por exemplo,
que:
§ a designação do pregoeiro e da equipe de apoio deve recair nos
servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, ou de órgão
ou entidade integrante do SISG;
§ a função de pregoeiro poderá ser exercida somente por servidor que
reúna qualificação profissional e perfil adequados;
§ a designação do pregoeiro poderá ocorrer pelo período de um
ano, admitindo-se reconduções para períodos seguintes, ou para
licitação específica;
§ a equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores
ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração pública,
pertencentes, preferencialmente, ao quadro permanente do órgão
ou entidade promotora da licitação;
§ a equipe de apoio deve possuir de conhecimento técnico sobre
o objeto licitado, de modo a prestar a necessária assistência ao
pregoeiro.
Cabe ao pregoeiro a condução dos procedimentos
relativos ao pregão presencial ou na forma eletrônica.
O pregoeiro será auxiliado pela equipe de apoio.Licitações & Contratos - 3ª Edição 23
DELIBERAÇÕES DO TCU
Atente para o cumprimento da exigência contida no art. 51, caput, da Lei n°
8.666/1993, quanto ao mínimo de três membros na composição de Comissão
Permanente de Licitação.
Acórdão 1395/2005 Segunda Câmara
Observe atentamente as disposições constantes do art. 9º, §§ 3º e 4º da
Lei 8.666/1993, no que se refere à nomeação de membros da Comissão de
Licitação.
Acórdão 771/2005 Segunda Câmara
Deve estar restrito à Comissão de Licitação a atribuição de apreciação das
impugnações de editais de licitação, por ser dessa a competência legal para
realizar o processamento e julgamento das propostas dos licitantes, nos
termos dispostos no art. 51 da Lei 8.666/1993.
Acórdão 135/2005 Plenário
É obrigatório que a Comissão Permanente de Licitação não delegue
competências exclusivas de sua alçada, tais como habilitação e julgamento
das propostas, para outras unidades da empresa, conforme preconiza o art.
6º, inciso XVI, c/c o art. 45, todos da Lei 8.666/1993, ressalvada a possibilidade
de solicitar parecer técnico ou jurídico relativo à matéria submetida à sua
apreciação.
Acórdão 1182/2004 Plenário
Possibilite a participação de profissionais legalmente habilitados na Comissão
de Licitação, sempre que a especificidade do objeto assim o justifique, em
cumprimento do disposto no art. 51 da Lei 8.666/1993.
Acórdão 1182/2004 Plenário
Oportunize a todos os membros de Comissão de Licitação, e não apenas
ao seu presidente, o necessário e suficiente treinamento para o satisfatório
desempenho de suas atribuições legais, conforme os arts. 6º, inciso XVI.
51, todos da Lei 8.666/1993.
Acórdão 1182/2004 PlenárioTribunal de Contas da União 24
A despeito da modalidade do certame, a Comissão de Licitação, ao presidir as
atividades dirigidas à seleção das propostas, tem o dever de cumprir a Lei e
defender o interesse público, pautando-se em atitudes austeras, que primem
pelo sigilo das propostas e pela legítima competição, cuja inobservância, ao
desdém, por si só importa em grave infração a todo arcabouço jurídico que
norteia a licitação pública.
Acórdão 984/2003 Plenário
Faça apor as assinaturas de todos os membros da Comissão de Licitação
nos atos de sua competência.
Acórdão 108/1999 Plenário
Quem não pode participar
da licitação?
Não podem participar, direta ou indiretamente, da licitação, da execução
da obra, da prestação dos serviços e do fornecimento de bens necessários à
obra ou serviços:
• o autor de projeto básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
• a empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração
de projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja
dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento)
do capital com direito a voto, ou controlador, responsável técnico ou
ou
subcontratado;
• o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsáveis
pela licitação.
Considera-se participação indireta a existência de qualquer vínculo de
natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor
do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços,
fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a
estes necessários. Esse entendimento é extensivo aos membros da comissão
de licitação.
É permitido ao autor do projeto a participação na licitação de obra ou serviços,
ou na execução, apenas na qualidade de consultor ou técnico, desde que nas


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