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AMOSTRAS: exigir somente do 1º colocado

quarta-feira, 14 de outubro de 2015

TCU – Acórdão 808/2003 – Plenário

Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba acerca de eventuais irregularidades na Concorrência 5/2002 da Secretaria de Estado da Educação e Cultura.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.2.determinar à Secretaria de Estado da Educação e Cultura da Paraíba que nas próximas licitações que venha a realizar, envolvendo recursos públicos federais:
9.2.5. limite-se a inserir exigência da apresentação de amostras ou protótipos dos bens a serem adquiridos, na fase de classificação das propostas, apenas ao licitante provisoriamente em primeiro lugar e desde que de forma previamente disciplinada e detalhada, no instrumento convocatório, nos termos dos arts. 45 e 46 da Lei 8.666/93;

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