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DICAS E DECISÕES DO TCU QUE TODOS OS PREGOEIROS DEVEM CONHECER:

quarta-feira, 14 de outubro de 2015
 1 – A autoridade competente é a responsável pelo edital e deve assiná-lo. O pregoeiro e a equipe de apoio não são responsáveis pelo edital e, por via de conseqüência, não devem assiná-lo;
 2 – O pregoeiro conduz as sessões de pregão e deve tomar as decisões pertinentes. Os membros da equipe de apoio não decidem; a função deles é auxiliar o pregoeiro na tomada de decisões;
 3 – No decorrer do procedimento, o pregoeiro pode solicitar a análise e manifestação da assessoria jurídica quando houver dúvida acerca da legalidade de determinado ato ou providência. (Nesse sentido, TCU – Acórdão n° 728/2008 – 1a Câmara);
 4 – Quando a decisão do pregoeiro depender de análises e estudos técnicos para os quais não tenha formação, deve se respaldar em pareceres técnicos, sob pena de responsabilidade;
 5 – A equipe de apoio não deve ser responsabilizada por decisões tomadas pela autoridade competente e/ou pregoeiro. Excetua-se a situação em que a autoridade competente e/ou o pregoeiro tomam decisão baseados em parecer técnico de membro(s) da equipe de apoio. Nesses casos, a autoridade competente e/ou o pregoeiro devem registrar que seguem orientação técnica específica de membro(s) da equipe de apoio;
 6 – A equipe de apoio pode ser composta de único membro;
 7 – É importante que a equipe de apoio se faça presente nas sessões públicas do pregão;
 8 – É fundamental o constante aperfeiçoamento do pregoeiro e dos membros da equipe de apoio;
 DEFINIÇÃO DO OBJETO E QUALIDADE DOS BENS E SERVIÇOS NO PREGÃO
 9 – A adequada definição do objeto é determinante para o sucesso ou fracasso da contração. Sendo assim, é fundamental:
 · conhecer profundamente a necessidade a ser atendida;
· conhecer as opções existentes no mercado;
· buscar auxílio técnico, se necessário;
· atuar com a máxima cautela na escolha das características mínimas e na redação do edital.
 10 – Não é permitido se valer de especificações e exigências relacionadas ao objeto que sejam irrelevantes ou impertinentes, que não encontrem justificativa em interesse público;
 11 – Não é permitido exigir marca em edital de pregão, salvo nas situações em que se demonstrar tecnicamente que somente uma marca atende ao interesse público; que todas as outras existentes no mercado não atendem;
 12 – É permitido indicar marca desde que se admita a cotação de produtos similares. Nesses casos, deve-se descrever os produtos similares, isto é, esclarecer as características necessárias para que um produto seja aceito, mesmo não sendo da marca indicada;
 13 – O pregoeiro deve realizar diligência em casos de dúvidas sobre os objetos cotados;
 14 – A utilização da modalidade pregão não dispensa a elaboração dos projetos básico e executivo;
 15 – É possível exigir amostras no pregão. O edital deve ser claro e disciplinar:
 · os requisitos e condições técnicas que serão analisado;
· os laboratórios competentes para a análise;
. exigir a amostra após a etapa de lances, apenas do vencedor dela (Nesse sentido, TCU – Acórdão n° 1182/2007 – Plenário),
· efeitos da decisão sobre as amostras nas fases procedimentais.
 FASE INTERNA DA LICITAÇÃO – PLANEJAMENTO, ELABORAÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA E DO EDITAL
 16 – As decisões, atos e documentos da fase interna irão reger o julgamento da licitação e a execução do contrato. Sendo assim, é fundamental a comunicação e interação entre os agentes administrativos envolvidos no procedimento do pregão (área requisitante, responsável pela redação do edital, autoridade competente, pregoeiro e membro de equipe de apoio, fiscal do contrato, etc);
  17 – Cautelas na estruturação e elaboração do edital:
 . as cláusulas devem ser organizadas e divididas em uma ordenação e divisão lógica;
 · a redação deve ser clara, privilegiando a ordem direta na redação;
 · deve-se evitar a simples reprodução dos mandamentos legais;
 · as exigências e condições devem ser as mínimas necessárias para o efetivo
atendimento da necessidade da Administração;
 · cuidado com o reaproveitamento de editais!
 18 – Na elaboração do orçamento na fase interna das licitações, a Administração deve ampliar a cotação de preços, com fornecedores diferentes, de forma a conferir confiabilidade e representatividade para a aferição dos preços correntes de mercado. (Nesse sentido, TCU – Acórdão nO254/2007 – Primeira Câmara e Acórdão n°1375/200-7Plenário;
 19 – Na elaboração do orçamento, também se deve consultar preços praticados em contratos de outros órgãos e entidades da Administração Pública, publicações na internet e revistas especializadas, bem como valer-se de todos os meios para que a pesquisa seja a mais ampla e retrate a realidade dos preços correntes no mercado;
 20 – À Administração faculta-se divulgar o preço estimado juntamente com o edital, porém esse preço DEVE consta nos autos do processo licitatório. Se algum licitante solicitar, esse preço DEVE ser informado.
  OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA E PREGÃO
 21 – De acordo com entendimento reiterado do TCU, não se deve licitar obra por meio de pregão.
 22 – Ao licitar serviços de engenharia sob a modalidade pregão, a Administração deve ter cautela em verificar e justificar nos autos do processo se os serviços possuem efetivamente natureza comum. (Nesse sentido, TCU – Acórdão n° 709/2007 – Plenário e Acórdão n° 296/2007 – Segunda Câmara).
 PUBLICIDADE NO PREGÃO
 23 – O prazo de publicação deve ser adequado ao objeto da licitação. O prazo legal é o mínimo admissível. Dependendo da complexidade do objeto, somente prazo maior possibilita a efetivação dos princípios da publicidade e da transparência;
 24 – O prazo somente começa a ser contado a partir da efetiva disponibilidade do edital aos licitantes;
 25 – O prazo de publicação é para que os interessados tomem ciência do pregão e preparem-se para participar dele. A Administração não deve formular exigências que devem ser atendidas pelos licitantes antes do decurso do prazo de publicação;
26 – Alterações no edital que afetem a formulação das propostas ou os documentos de habilitação exigem a sua republicação e a reabertura do prazo de publicidade inicialmente estabelecido;
HABILITAÇÃO – O QUE PODE SER DISPENSADO E O QUE DEVE SER EXIGIDO
 27 – Também no pregão presencial ou eletrônico, as informações de regularidade fiscal disponíveis na internet podem ser verificadas diretamente pelo pregoeiro, sem a necessidade de integrarem o documento de habilitação;
 28 – Na modalidade pregão, a Administração não precisa exigir todos os documentos de habilitação indicados nos arts.27 a31 da Lei n° 8.666/93;
 29 – A Administração deve exigir em habilitação o que é indispensável, diga-se, verdadeiramente importante para avaliar se os licitantes têm ou não condições de dar cumprimento ao futuro contrato. A Administração, ao contrário, não deve formular exigências irrelevantes e desnecessárias;
 30 – A Administração não deve se apegar a rigores de ordem formal na análise dos documentos de habilitação;
 31 – No pregão devem ser exigidos os requisitos de qualificação técnica essenciais para a correta execução do objeto a ser contratado. (Nesse sentido, TCU, Acórdão 2658/2007 – Plenário);
 32 – No pregão presencial, se todos os participantes da etapa de lances forem inabilitados, o pregoeiro deve proceder à nova etapa de lances com aqueles licitantes que não participaram dela. Se apenas um licitante não participou da etapa de lances, então o pregoeiro deve negociar com ele, tratar da aceitabilidade da sua proposta e verificar os documentos de habilitação. Se ele atender a todas as condições do edital, deve ser declarado vencedor;
  PREÇOS NO PREGÃO – EXCESSIVIDADE E INEXEQÜIBILIDADE
 33 – Devem ser estabelecidos nos editais de pregão os critérios de aceitabilidade dos preços global e unitários, tendo por referência os preços de mercado. (Nesse sentido, TCU, Acórdão 2390/2007 – Plenário);
 34 – É recomendável a fixação de preço máximo como critério de aceitabilidade de preços nos pregões;
 35 – A análise da (in)exeqüibilidade das propostas deve ocorrer após a etapa de lances;
 36 – Proposta somente deve ser desclassificada antes da etapa de lances nos casos em que a inexeqüibilidade seja apurada de modo flagrante e objetivo;
 37 – Propostas acima do valor orçado podem participar da fase de lances do pregão. (Nesse sentido, TCU, Acórdão 934/2007 – Primeira Câmara);
 38 – Ao verificar a aceitabilidade das propostas, constatado indícios de inexeqüibilidade do preço cotado, o pregoeiro deve conceder ao licitante, antes de desclassificá-lo, oportunidade de comprovar a exeqüibilidade da sua proposta;
 39 – Durante a fase de lances, se o licitante diminuir seu preço a ponto de tornar questionável a exeqüibilidade, é importante o pregoeiro alertá-lo e confirmar se ele realmente tem condições de cumprir a obrigação pelo valor ofertado;
 CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ELETRÔNICO E CADASTRAMENTO NO SICAF
 40 – O responsável pelo gerenciamento do sistema eletrônico deve viabilizar o credenciamento do proponente no pregão eletrônico em tempo hábil;
 CONDUÇÃO DA SESSÃO PÚBLICA E DA FASE DE LANCES
 41 – O pregoeiro exerce poder de polícia na condução da etapa de lances, devendo advertir os licitantes;
 42 – É recomendável a previsão clara e expressa no edital a respeito das regras que serão aplicadas na condução da sessão pública e da fase de lances, a exemplo do intervalo mínimo admissível para lances supervenientes, o uso de telefone celular durante a sessão, etc. (Nesse sentido, TCU – Acórdão n° 1533/2006 – Plenário);
 43 – Durante a etapa de lances, o pregoeiro não pode recusar lance nem estabelecer número máximo de lances por licitante;
 44 – Os documentos apresentados pelos licitantes devem ser originais ou cópias Autenticadas;
 45 – É recomendável que o edital discipline as regras para a autenticação de documentos por servidor da Administração, inclusive prevendo a impossibilidade de autenticação durante a sessão pública, se for o caso;
 46 – A procuração apresentada por ocasião do credenciamento pode ser particular.Não se deve exigir que a firma seja reconhecida;
 47 – Se o licitante, por equívoco, incluir documento exigido para o credenciamento no envelope dos documentos de habilitação, o pregoeiro deve abrir o respectivo envelope na frente de todos os licitantes, permitir a retirada do documento e lacrar o envelope novamente, requerendo que os presentes aponham a sua assinatura e relatando o ocorrido na ata;
 48 – A declaração de cumprimento dos requisitos de habilitação pode ser redigida e firmada na própria sessão. A declaração também pode ser apresentada de modo oral, devendo o pregoeiro registrá-la em ata;
 49 – A análise de adequação do objeto em relação aos requisitos técnicos mínimos exigidos no edital deve ser realizada antes mesmo da fase de lances. As propostas que não atendem ao mínimo solicitado devem ser desclassificadas de imediato. (Nesse sentido, TCU- Acórdão n° 2390/2007 – Plenário);
 50 – Documento apresentado por ocasião do credenciamento não precisa ser apresentado novamente na habilitação;
 51 – A sessão do pregão pode ser suspensa diversas vezes. É recomendável, no entanto, que o pregão seja realizado em única sessão;
 SANEAMENTO DE VÍCIOS – LIMITES E DISCIPLINA DO EDITAL
 52 – A Administração deve prever no edital que as falhas de natureza formal que não influenciem no conteúdo da proposta serão passíveis de saneamento por meio de ato motivado do pregoeiro;
 53 – As regras previstas no edital sobre a forma de apresentação dos documentos são meras recomendações e não devem, por si só, gerar a inabilitação do licitante ou a desclassificação de sua proposta;
 RECURSOS, IMPUGNAÇÕES E PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO
 54 – Respostas e decisões de impugnações e pedidos de esclarecimentos devem ser comunicados a todos os concorrentes que retiraram o edital e a ele anexados;
 55 – Quem deve responder a impugnação é quem assinou o edital, portanto, em regra, a Autoridade competente.
 56 – Deve ser concedido, em todos os pregões, prazo para que o licitante possa apresentar a intenção motivada de recorrer, sendo que tal prazo deve ser adequado e razoável à prática do ato. (Nesse sentido, TCU – Acórdão nO2021/07 – Plenário);
 57 – O pregoeiro deve informar de modo claro e inequívoco que os licitantes têm o direito de interpor recurso e esclarecer todos os aspectos procedimentais;
 58 – O pregoeiro deve viabilizar meio eficaz para que os licitantes tenham acesso aos documentos de habilitação do vencedor da etapa de lances antes de abrir prazo para a manifestação da intenção de recurso;
59 – O pregoeiro não pode negar recurso porque não concorda com os motivos apresentados pelo licitante. Ele deve analisar aspectos meramente formais dos recursos;
 60 – O pregoeiro dispõe de cinco dias úteis para rever a sua posição. De todo modo, revendo ou não, deve encaminhar o recurso à autoridade competente para que ela decida em definitivo;
 61 – Se não houver a interposição de recurso, o pregoeiro adjudica e a autoridade competente homologa. Se houver a interposição recurso, a autoridade competente adjudica e homologa;
 FORMALIZAÇÃO DOS ATOS NO PREGÃO
 62 – O pregoeiro e a equipe de apoio devem formalizar devidamente os seus processos de contratação, fazendo constar as informações e documentos necessários a sua compreensão, inclusive os registros, documentos e fundamentos relativos às negociações entabuladas com o contratado, de forma a garantir a transparência e a identificação dos atos e fatos ocorridos durante o processo. (Nesse sentido, TCU – (Acórdão n° 93/2008 – Plenário);
 SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS AOS LICITANTES E CONTRATADOS
 63 – Devem ser previstos no edital, com objetividade, as sanções a que estão sujeitos os licitantes e contratados;
 64 – O processo administrativo de aplicação de sanção deve assegurar o contraditório e a ampla defesa, sendo observada a necessidade da devida motivação das decisões;
 Na definição e aplicação das sanções devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
 65 – No pregão, a sanção a ser aplicada aos licitantes ou contratados é a prevista no artigo 7° da Lei n° 10.520/02, e não a suspensão ou declaração de inidoneidade previstas na Lei nº 8.666/93;
 SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
 66 – Devem ser mantidos atualizados os preços de referência da Administração para aferição da atualidade dos preços registrados, evitando contratações lesivas.
  67 – Deve ser efetivada consulta de mercado e aos preços de referência antes de firmar contrato com o licitante que teve seu preço registrado;
 68 – Em função da orientação do TCU (Acórdão 1487/2007),é recomendável que não se realize a adesão a registros de preços realizados por outros órgãos e entidades (“carona”) até que haja uma definição final sobre o tema. Se realizada a adesão, é prudente, então, que seja limitada à quantidade total do objeto efetivamente licitado;
 SISTEMAS ELETRÔNICOS
 69 – Todos os atos do procedimento do pregão eletrônico devem ser realizados dentro do sistema informatizado em que se esteja operando o pregão, sendo vedado o recebimento de lances ou a apresentação da intenção de recorrer fora do sistema eletrônico. (Nesse sentido, TCU – Acórdão 651/2007 – Segunda Câmara e Acórdão 3528/2007 – Primeira Câmara);
 REPERCUSSÕES DO ESTATUTO DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
 70 É recomendável a previsão no edital acerca do procedimento adotado para concessão da preferência legal às microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive no que concerne à disciplina da forma de comprovação da licitante para identificar-se como microempresa ou empresa de pequeno porte. (Nesse sentido, TCU – Acórdão n° 2144/2007 – Plenário);
 71 – Devem ser instituídos mecanismos administrativos para possibilitar o cadastramento (emissão de CRC) de ME ou EPP em situação de irregularidade fiscal, para assegurar o tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/06;
 72 – O direito de preferência deve ser exercido logo após o encerramento da etapa de lances, antes da própria fase de negociação;
 73 – A Administração não pode estabelecer faixa mínima para o exercício do direito de Preferência;
 74 – O pregoeiro deve conceder prazo para que as microempresas e empresas de pequeno porte apresentem os documentos de regularidade fiscal depois de serem declaradas vencedoras, antes da fase recursal;
 75 – O pregoeiro pode conceder à microempresa ou à empresa de pequeno porte diretamente o prazo de até 4 dias úteis para a reapresentação dos documentos de habilitação;
 OS CONTRATOS DECORRENTES DE PREGÃO
 76 – A natureza de bens ou serviços comuns e a celeridade do pregão não autorizam descuidar da execução contratual;
 77 – A Administração deve primar pela excelência na elaboração de instrumentos convocatórios e contratos administrativos, que devem ser perfeitamente adequados à necessidade administrativa;
 78 – O instrumento convocatório e a minuta do contrato devem ser examinados e aprovados pela assessoria jurídica;
 79 – Quando necessário, instrumento convocatório e a minuta do contrato devem ser analisados pelo setor técnico correspondente;
 80 – A gestão do contrato deve ser atribuída a servidor ou comissão técnica devidamente capacitados, de acordo com o objeto da contratação;
 81 – A Administração pode se valer de auxílio de terceiros, estranhos aos seus quadros, para auxiliar na fiscalização dos contratos;
 82 – Deve ser instituído sistema de gestão contratual organizado, com a previsão de normas internas de acompanhamento de contratos;
 As Melhores Práticas foram elaboradas pela Consultoria Zênite e pelos Professores Joel de Menezes Niebuhr, José Anacleto Abduch Santos, Edgar Guimarães, Ricardo Alexandre Sampaio e AnadriceaVicente de Almeida Como instrumento de fiscalização e acompanhamento dos contratos, deve ser instituído um sistema de registro de ocorrências.
ZENITE: 3º ENCONTRO NACIONAL DE PREGOEIROS E MEMBROS DE EQUIPE DE APOIO. BRASÍLIA-DF. 09 DE JANEIRO DE 2012.



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