DICAS E DECISÕES DO TCU QUE TODOS OS PREGOEIROS DEVEM CONHECER:
quarta-feira, 14 de outubro de 2015
1
– A autoridade competente é a responsável pelo edital e deve assiná-lo. O
pregoeiro e a equipe de apoio não são responsáveis pelo edital e, por via de
conseqüência, não devem assiná-lo;
2
– O pregoeiro conduz as sessões de pregão e deve tomar as decisões pertinentes.
Os membros da equipe de apoio não decidem; a função deles é auxiliar o
pregoeiro na tomada de decisões;
3
– No decorrer do procedimento, o pregoeiro pode solicitar a análise e
manifestação da assessoria jurídica quando houver dúvida acerca da legalidade
de determinado ato ou providência. (Nesse sentido, TCU – Acórdão n° 728/2008 –
1a Câmara);
4
– Quando a decisão do pregoeiro depender de análises e estudos técnicos para os
quais não tenha formação, deve se respaldar em pareceres técnicos, sob pena de
responsabilidade;
5
– A equipe de apoio não deve ser responsabilizada por decisões tomadas pela
autoridade competente e/ou pregoeiro. Excetua-se a situação em que a autoridade
competente e/ou o pregoeiro tomam decisão baseados em parecer técnico de
membro(s) da equipe de apoio. Nesses casos, a autoridade competente e/ou o
pregoeiro devem registrar que seguem orientação técnica específica de membro(s)
da equipe de apoio;
6
– A equipe de apoio pode ser composta de único membro;
7
– É importante que a equipe de apoio se faça presente nas sessões públicas do
pregão;
8
– É fundamental o constante aperfeiçoamento do pregoeiro e dos membros da
equipe de apoio;
DEFINIÇÃO DO OBJETO E QUALIDADE DOS
BENS E SERVIÇOS NO PREGÃO
9
– A adequada definição do objeto é determinante para o sucesso ou fracasso da
contração. Sendo assim, é fundamental:
·
conhecer profundamente a necessidade a ser atendida;
·
conhecer as opções existentes no mercado;
·
buscar auxílio técnico, se necessário;
·
atuar com a máxima cautela na escolha das características mínimas e na redação
do edital.
10
– Não é permitido se valer de especificações e exigências relacionadas ao
objeto que sejam irrelevantes ou impertinentes, que não encontrem justificativa
em interesse público;
11
– Não é permitido exigir marca em edital de pregão, salvo nas situações em que
se demonstrar tecnicamente que somente uma marca atende ao interesse público;
que todas as outras existentes no mercado não atendem;
12
– É permitido indicar marca desde que se admita a cotação de produtos
similares. Nesses casos, deve-se descrever os produtos similares, isto é,
esclarecer as características necessárias para que um produto seja aceito,
mesmo não sendo da marca indicada;
13
– O pregoeiro deve realizar diligência em casos de dúvidas sobre os objetos
cotados;
14
– A utilização da modalidade pregão não dispensa a elaboração dos projetos
básico e executivo;
15
– É possível exigir amostras no pregão. O edital deve ser claro e disciplinar:
·
os requisitos e condições técnicas que serão analisado;
·
os laboratórios competentes para a análise;
.
exigir a amostra após a etapa de lances, apenas do vencedor dela (Nesse
sentido, TCU – Acórdão n° 1182/2007 – Plenário),
·
efeitos da decisão sobre as amostras nas fases procedimentais.
FASE INTERNA DA LICITAÇÃO – PLANEJAMENTO,
ELABORAÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA E DO EDITAL
16
– As decisões, atos e documentos da fase interna irão reger o julgamento da
licitação e a execução do contrato. Sendo assim, é fundamental a comunicação e
interação entre os agentes administrativos envolvidos no procedimento do pregão
(área requisitante, responsável pela redação do edital, autoridade competente,
pregoeiro e membro de equipe de apoio, fiscal do contrato, etc);
17
– Cautelas na estruturação e elaboração do edital:
.
as cláusulas devem ser organizadas e divididas em uma ordenação e divisão
lógica;
·
a redação deve ser clara, privilegiando a ordem direta na redação;
·
deve-se evitar a simples reprodução dos mandamentos legais;
·
as exigências e condições devem ser as mínimas necessárias para o efetivo
atendimento
da necessidade da Administração;
·
cuidado com o reaproveitamento de editais!
18
– Na elaboração do orçamento na fase interna das licitações, a Administração
deve ampliar a cotação de preços, com fornecedores diferentes, de forma a
conferir confiabilidade e representatividade para a aferição dos preços
correntes de mercado. (Nesse sentido, TCU – Acórdão nO254/2007 – Primeira
Câmara e Acórdão n°1375/200-7Plenário;
19
– Na elaboração do orçamento, também se deve consultar preços praticados em
contratos de outros órgãos e entidades da Administração Pública, publicações na
internet e revistas especializadas, bem como valer-se de todos os meios para
que a pesquisa seja a mais ampla e retrate a realidade dos preços correntes no
mercado;
20
– À Administração faculta-se divulgar o preço estimado juntamente com o
edital, porém esse preço DEVE consta nos autos do processo licitatório. Se
algum licitante solicitar, esse preço DEVE ser informado.
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA E PREGÃO
21
– De acordo com entendimento reiterado do TCU, não se deve licitar obra por
meio de pregão.
22
– Ao licitar serviços de engenharia sob a modalidade pregão, a Administração
deve ter cautela em verificar e justificar nos autos do processo se os serviços
possuem efetivamente natureza comum. (Nesse sentido, TCU – Acórdão n° 709/2007
– Plenário e Acórdão n° 296/2007 – Segunda Câmara).
PUBLICIDADE NO PREGÃO
23
– O prazo de publicação deve ser adequado ao objeto da licitação. O prazo legal
é o mínimo admissível. Dependendo da complexidade do objeto, somente prazo
maior possibilita a efetivação dos princípios da publicidade e da
transparência;
24
– O prazo somente começa a ser contado a partir da efetiva disponibilidade do
edital aos licitantes;
25
– O prazo de publicação é para que os interessados tomem ciência do pregão e
preparem-se para participar dele. A Administração não deve formular exigências
que devem ser atendidas pelos licitantes antes do decurso do prazo de
publicação;
26
– Alterações no edital que afetem a formulação das propostas ou os documentos
de habilitação exigem a sua republicação e a reabertura do prazo de publicidade
inicialmente estabelecido;
HABILITAÇÃO – O QUE PODE SER DISPENSADO E O QUE
DEVE SER EXIGIDO
27
– Também no pregão presencial ou eletrônico, as informações de regularidade
fiscal disponíveis na internet podem ser verificadas diretamente pelo
pregoeiro, sem a necessidade de integrarem o documento de habilitação;
28
– Na modalidade pregão, a Administração não precisa exigir todos os documentos
de habilitação indicados nos arts.27 a31 da Lei n° 8.666/93;
29
– A Administração deve exigir em habilitação o que é indispensável, diga-se,
verdadeiramente importante para avaliar se os licitantes têm ou não condições
de dar cumprimento ao futuro contrato. A Administração, ao contrário, não deve
formular exigências irrelevantes e desnecessárias;
30
– A Administração não deve se apegar a rigores de ordem formal na análise dos
documentos de habilitação;
31
– No pregão devem ser exigidos os requisitos de qualificação técnica essenciais
para a correta execução do objeto a ser contratado. (Nesse sentido, TCU,
Acórdão 2658/2007 – Plenário);
32
– No pregão presencial, se todos os participantes da etapa de lances forem
inabilitados, o pregoeiro deve proceder à nova etapa de lances com aqueles
licitantes que não participaram dela. Se apenas um licitante não participou da
etapa de lances, então o pregoeiro deve negociar com ele, tratar da
aceitabilidade da sua proposta e verificar os documentos de habilitação. Se ele
atender a todas as condições do edital, deve ser declarado vencedor;
PREÇOS NO PREGÃO – EXCESSIVIDADE E
INEXEQÜIBILIDADE
33
– Devem ser estabelecidos nos editais de pregão os critérios de aceitabilidade
dos preços global e unitários, tendo por referência os preços de mercado.
(Nesse sentido, TCU, Acórdão 2390/2007 – Plenário);
34
– É recomendável a fixação de preço máximo como critério de aceitabilidade de
preços nos pregões;
35
– A análise da (in)exeqüibilidade das propostas deve ocorrer após a etapa de
lances;
36
– Proposta somente deve ser desclassificada antes da etapa de lances nos casos
em que a inexeqüibilidade seja apurada de modo flagrante e objetivo;
37
– Propostas acima do valor orçado podem participar da fase de lances do pregão.
(Nesse sentido, TCU, Acórdão 934/2007 – Primeira Câmara);
38
– Ao verificar a aceitabilidade das propostas, constatado indícios de
inexeqüibilidade do preço cotado, o pregoeiro deve conceder ao licitante, antes
de desclassificá-lo, oportunidade de comprovar a exeqüibilidade da sua
proposta;
39
– Durante a fase de lances, se o licitante diminuir seu preço a ponto de tornar
questionável a exeqüibilidade, é importante o pregoeiro alertá-lo e confirmar
se ele realmente tem condições de cumprir a obrigação pelo valor ofertado;
CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ELETRÔNICO E
CADASTRAMENTO NO SICAF
40
– O responsável pelo gerenciamento do sistema eletrônico deve viabilizar o
credenciamento do proponente no pregão eletrônico em tempo hábil;
CONDUÇÃO DA SESSÃO PÚBLICA E DA FASE DE
LANCES
41
– O pregoeiro exerce poder de polícia na condução da etapa de lances, devendo
advertir os licitantes;
42
– É recomendável a previsão clara e expressa no edital a respeito das regras
que serão aplicadas na condução da sessão pública e da fase de lances, a
exemplo do intervalo mínimo admissível para lances supervenientes, o uso de
telefone celular durante a sessão, etc. (Nesse sentido, TCU – Acórdão n°
1533/2006 – Plenário);
43
– Durante a etapa de lances, o pregoeiro não pode recusar lance nem estabelecer
número máximo de lances por licitante;
44
– Os documentos apresentados pelos licitantes devem ser originais ou cópias
Autenticadas;
45
– É recomendável que o edital discipline as regras para a autenticação de
documentos por servidor da Administração, inclusive prevendo a impossibilidade
de autenticação durante a sessão pública, se for o caso;
46
– A procuração apresentada por ocasião do credenciamento pode ser
particular.Não se deve exigir que a firma seja reconhecida;
47
– Se o licitante, por equívoco, incluir documento exigido para o credenciamento
no envelope dos documentos de habilitação, o pregoeiro deve abrir o respectivo
envelope na frente de todos os licitantes, permitir a retirada do documento e
lacrar o envelope novamente, requerendo que os presentes aponham a sua
assinatura e relatando o ocorrido na ata;
48
– A declaração de cumprimento dos requisitos de habilitação pode ser redigida e
firmada na própria sessão. A declaração também pode ser apresentada de modo
oral, devendo o pregoeiro registrá-la em ata;
49
– A análise de adequação do objeto em relação aos requisitos técnicos mínimos
exigidos no edital deve ser realizada antes mesmo da fase de lances. As
propostas que não atendem ao mínimo solicitado devem ser desclassificadas de
imediato. (Nesse sentido, TCU- Acórdão n° 2390/2007 – Plenário);
50
– Documento apresentado por ocasião do credenciamento não precisa ser
apresentado novamente na habilitação;
51
– A sessão do pregão pode ser suspensa diversas vezes. É recomendável, no
entanto, que o pregão seja realizado em única sessão;
SANEAMENTO DE VÍCIOS – LIMITES E
DISCIPLINA DO EDITAL
52
– A Administração deve prever no edital que as falhas de natureza formal que
não influenciem no conteúdo da proposta serão passíveis de saneamento por meio
de ato motivado do pregoeiro;
53
– As regras previstas no edital sobre a forma de apresentação dos documentos
são meras recomendações e não devem, por si só, gerar a inabilitação do
licitante ou a desclassificação de sua proposta;
RECURSOS, IMPUGNAÇÕES E PEDIDOS DE
ESCLARECIMENTO
54
– Respostas e decisões de impugnações e pedidos de esclarecimentos devem ser
comunicados a todos os concorrentes que retiraram o edital e a ele anexados;
55
– Quem deve responder a impugnação é quem assinou o edital, portanto, em regra,
a Autoridade competente.
56
– Deve ser concedido, em todos os pregões, prazo para que o licitante possa
apresentar a intenção motivada de recorrer, sendo que tal prazo deve ser
adequado e razoável à prática do ato. (Nesse sentido, TCU – Acórdão nO2021/07 –
Plenário);
57
– O pregoeiro deve informar de modo claro e inequívoco que os licitantes têm o
direito de interpor recurso e esclarecer todos os aspectos procedimentais;
58
– O pregoeiro deve viabilizar meio eficaz para que os licitantes tenham acesso
aos documentos de habilitação do vencedor da etapa de lances antes de abrir
prazo para a manifestação da intenção de recurso;
59
– O pregoeiro não pode negar recurso porque não concorda com os motivos
apresentados pelo licitante. Ele deve analisar aspectos meramente formais dos
recursos;
60
– O pregoeiro dispõe de cinco dias úteis para rever a sua posição. De todo
modo, revendo ou não, deve encaminhar o recurso à autoridade competente para
que ela decida em definitivo;
61
– Se não houver a interposição de recurso, o pregoeiro adjudica e a autoridade
competente homologa. Se houver a interposição recurso, a autoridade competente
adjudica e homologa;
FORMALIZAÇÃO DOS ATOS NO PREGÃO
62
– O pregoeiro e a equipe de apoio devem formalizar devidamente os seus
processos de contratação, fazendo constar as informações e documentos
necessários a sua compreensão, inclusive os registros, documentos e fundamentos
relativos às negociações entabuladas com o contratado, de forma a garantir a
transparência e a identificação dos atos e fatos ocorridos durante o processo.
(Nesse sentido, TCU – (Acórdão n° 93/2008 – Plenário);
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS AOS
LICITANTES E CONTRATADOS
63
– Devem ser previstos no edital, com objetividade, as sanções a que estão
sujeitos os licitantes e contratados;
64
– O processo administrativo de aplicação de sanção deve assegurar o
contraditório e a ampla defesa, sendo observada a necessidade da devida
motivação das decisões;
Na
definição e aplicação das sanções devem ser observados os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade;
65
– No pregão, a sanção a ser aplicada aos licitantes ou contratados é a prevista
no artigo 7° da Lei n° 10.520/02, e não a suspensão ou declaração de
inidoneidade previstas na Lei nº 8.666/93;
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
66
– Devem ser mantidos atualizados os preços de referência da Administração para
aferição da atualidade dos preços registrados, evitando contratações lesivas.
67
– Deve ser efetivada consulta de mercado e aos preços de referência antes de
firmar contrato com o licitante que teve seu preço registrado;
68
– Em função da orientação do TCU (Acórdão 1487/2007),é recomendável que não se
realize a adesão a registros de preços realizados por outros órgãos e entidades
(“carona”) até que haja uma definição final sobre o tema. Se realizada a
adesão, é prudente, então, que seja limitada à quantidade total do objeto efetivamente
licitado;
SISTEMAS ELETRÔNICOS
69
– Todos os atos do procedimento do pregão eletrônico devem ser realizados
dentro do sistema informatizado em que se esteja operando o pregão, sendo
vedado o recebimento de lances ou a apresentação da intenção de recorrer fora
do sistema eletrônico. (Nesse sentido, TCU – Acórdão 651/2007 – Segunda Câmara
e Acórdão 3528/2007 – Primeira Câmara);
REPERCUSSÕES DO ESTATUTO DA
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
70
É recomendável a previsão no edital acerca do procedimento adotado para
concessão da preferência legal às microempresas e empresas de pequeno porte,
inclusive no que concerne à disciplina da forma de comprovação da licitante
para identificar-se como microempresa ou empresa de pequeno porte. (Nesse sentido,
TCU – Acórdão n° 2144/2007 – Plenário);
71
– Devem ser instituídos mecanismos administrativos para possibilitar o
cadastramento (emissão de CRC) de ME ou EPP em situação de irregularidade
fiscal, para assegurar o tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei
Complementar nº 123/06;
72
– O direito de preferência deve ser exercido logo após o encerramento da etapa
de lances, antes da própria fase de negociação;
73
– A Administração não pode estabelecer faixa mínima para o exercício do direito
de Preferência;
74
– O pregoeiro deve conceder prazo para que as microempresas e empresas de
pequeno porte apresentem os documentos de regularidade fiscal depois de serem
declaradas vencedoras, antes da fase recursal;
75
– O pregoeiro pode conceder à microempresa ou à empresa de pequeno porte
diretamente o prazo de até 4 dias úteis para a reapresentação dos documentos de
habilitação;
OS CONTRATOS DECORRENTES DE PREGÃO
76
– A natureza de bens ou serviços comuns e a celeridade do pregão não autorizam
descuidar da execução contratual;
77
– A Administração deve primar pela excelência na elaboração de instrumentos
convocatórios e contratos administrativos, que devem ser perfeitamente
adequados à necessidade administrativa;
78
– O instrumento convocatório e a minuta do contrato devem ser examinados e
aprovados pela assessoria jurídica;
79
– Quando necessário, instrumento convocatório e a minuta do contrato devem ser
analisados pelo setor técnico correspondente;
80
– A gestão do contrato deve ser atribuída a servidor ou comissão técnica
devidamente capacitados, de acordo com o objeto da contratação;
81
– A Administração pode se valer de auxílio de terceiros, estranhos aos seus
quadros, para auxiliar na fiscalização dos contratos;
82
– Deve ser instituído sistema de gestão contratual organizado, com a previsão
de normas internas de acompanhamento de contratos;
As
Melhores Práticas foram elaboradas pela Consultoria Zênite e pelos Professores
Joel de Menezes Niebuhr, José Anacleto Abduch Santos, Edgar Guimarães, Ricardo
Alexandre Sampaio e AnadriceaVicente de Almeida Como instrumento de
fiscalização e acompanhamento dos contratos, deve ser instituído um sistema de
registro de ocorrências.
ZENITE: 3º ENCONTRO NACIONAL DE
PREGOEIROS E MEMBROS DE EQUIPE DE APOIO. BRASÍLIA-DF. 09 DE JANEIRO DE 2012.
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