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0 Qual a remuneração do pregoeiro?

sábado, 6 de julho de 2019
Olá pregoeiro!

Assista mais uma palestra do professor Jacoby Fernandes e conheça a remuneração do pregoeiro e mais algumas características da profissão.




Continue acompanhando nosso blog para conhecer ainda mais sobre a profissão e também sobre a Ordem dos Pregoeiros da Paraíba!
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0 Quem pode ser pregoeiro? Assista ao vídeo e confira:

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Caros Pregoeiros, como é bom tê-los aqui novamente! 

Neste vídeo, o professor Jacoby Fernandes explica, com base na Lei n° 10.520/02, quem pode ser pregoeiro e aponta algumas características da profissão.



Esperamos que essa pequena palestra possa ajudar a somar conhecimentos!

Um grande abraço de todos que fazem a Ordem dos Pregoeiros da Paraíba!
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0 veja o que o pessoal diz sobre os cursos realizados pela Ordem dos Pregoeiros Seccional Paraíba.

sexta-feira, 8 de janeiro de 2016
Joselia Gomes de Oliveira-DNOCS/PB
                              José Carlos da Costa Pitta (capitania dos Portos da Paraíba-CPPB)


Fabricio Lourenço (conselho Reg. de Enfermagem da Paraíba) 
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0 5 passos para definir um bom Acordo de Nível de Serviço (SLA)

quarta-feira, 14 de outubro de 2015



Apesar de o SLA ter se tornado um jargão bastante conhecido e utilizado, é comum encontrar documentos mal escritos, com falta de informações e definições confusas até para o próprio provedor de serviços. Isso não é bom nem para o provedor, e nem para o cliente, pois dá margem para discussões que podem comprometer o bom relacionamento entre as partes, e em casos mais graves até causar uma rescisão contratual (no caso de provedores de serviço externos) ou a decisão pelo outsourcing (no caso de provedores de serviço internos).É preciso entender que um acordo de nível de serviço é muito mais do que um documento descrevendo prazos de atendimento e resolução de chamados. Trata-se de um acordo que deve deixar claro todas as garantias que o provedor de serviço oferece em relação aos serviços que foram contratados, e a forma como estes níveis de serviço serão medidos, reportados e melhorados continuamente.
Para resumir: o (bem) combinado não sai caro!
Se você nunca desenvolveu um SLA ou acha que o utilizado atualmente na sua empresa precisa de ajustes, responder as seguintes perguntas é um bom come?
Pergunta 1: O que?
Qual o serviço que está sendo objeto deste acordo? Contextualizar o serviço já no primeiro capítulo é uma boa pedida. Aqui também se pode fazer referência ao Catálogo de Serviços.
Importante incluir as exclusões, que são as situações em que este acordo de nível de serviço não é aplicável. Isto evita uma série de aborrecimentos futuros. Um dos assuntos mais comumente esquecidos é o “Stop SLA” (ou pausa no SLA), onde são considerados os períodos em que os casos estão sob tratamento de suporte do próprio cliente, ou seja, o provedor de TI não deveria assumir o ônus por este período de tempo.
Pergunta 2: Quando?
Quando o serviço deve ser fornecido? Deveria ser incluído  no mínimo, o percentual de disponibilidade do serviço, o horário do serviço (período em que deve estar disponível, por exemplo: em horário comercial, 24×7, etc), o horário do suporte ao serviço (Service Desk por exemplo). Importantíssimo também considerar condições de exceção, como feriados, finais de semana, etc.
Pergunta 3: Quanto?
Esta pergunta não tem relação com valor a ser pago pelo serviço, que normalmente já definido no Catálogo de Serviços, e sim em qual quantidade e com qual desempenho o serviço será entregue. Ou seja, requisitos de capacidade.Pode-se encher por exemplo: Taxas de resposta, número máximo de transações simultâneas, usuários concorrentes, etc.
Outra boa sacada é considerar “lotes” e “franquias” de requisições de serviços. Por exemplo: considerar um lote máximo de requisições simultâneas do tipo X. Caso a quantidade ultrapasse o limite, será necessário como uma mudança (exige aprovação e um projeto associado). Em outros casos é possível acordar cobrança adicional quando a franquia de requisições for atingida, como forme de influenciar o comportamento dos usuários.
Pergunta 4: Como?
Talvez este seja o capítulo mais extenso, e com direito a incluir alguns tópicos: 
Papeis e responsabilidades
Uma boa prestação de serviço exige que não somente o provedor, mas também o cliente cumpra alguns deveres. Engana-se quem acha que o cliente (e os usuários) não têm responsabilidades. Suporte ao Cliente Neste tópico, algumas informações importantes como os possíveis canais de contato do cliente com o Service Desk, os tempos de resposta para cada tipo de caso de acordo com os critérios de prioridades.
Pergunta 5: E se der
Como dizem os americanos: “coisas” acontecem…
O provedor deve estar preparado para imprevistos de grande magnitude. O Acordo de Nível de Serviço pode deixar claro para o Cliente a existência de um plano de continuidade, ou considerações que evidenciem que o provedor gerencia os riscos de seus serviços, endereçando respostas adequadas para cada um deles.

 Extraído do www.itsmnapratica.com.br
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0 AMOSTRAS: exigir somente do 1º colocado

TCU – Acórdão 808/2003 – Plenário

Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba acerca de eventuais irregularidades na Concorrência 5/2002 da Secretaria de Estado da Educação e Cultura.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.2.determinar à Secretaria de Estado da Educação e Cultura da Paraíba que nas próximas licitações que venha a realizar, envolvendo recursos públicos federais:
9.2.5. limite-se a inserir exigência da apresentação de amostras ou protótipos dos bens a serem adquiridos, na fase de classificação das propostas, apenas ao licitante provisoriamente em primeiro lugar e desde que de forma previamente disciplinada e detalhada, no instrumento convocatório, nos termos dos arts. 45 e 46 da Lei 8.666/93;
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0 DICAS E DECISÕES DO TCU QUE TODOS OS PREGOEIROS DEVEM CONHECER:

 1 – A autoridade competente é a responsável pelo edital e deve assiná-lo. O pregoeiro e a equipe de apoio não são responsáveis pelo edital e, por via de conseqüência, não devem assiná-lo;
 2 – O pregoeiro conduz as sessões de pregão e deve tomar as decisões pertinentes. Os membros da equipe de apoio não decidem; a função deles é auxiliar o pregoeiro na tomada de decisões;
 3 – No decorrer do procedimento, o pregoeiro pode solicitar a análise e manifestação da assessoria jurídica quando houver dúvida acerca da legalidade de determinado ato ou providência. (Nesse sentido, TCU – Acórdão n° 728/2008 – 1a Câmara);
 4 – Quando a decisão do pregoeiro depender de análises e estudos técnicos para os quais não tenha formação, deve se respaldar em pareceres técnicos, sob pena de responsabilidade;
 5 – A equipe de apoio não deve ser responsabilizada por decisões tomadas pela autoridade competente e/ou pregoeiro. Excetua-se a situação em que a autoridade competente e/ou o pregoeiro tomam decisão baseados em parecer técnico de membro(s) da equipe de apoio. Nesses casos, a autoridade competente e/ou o pregoeiro devem registrar que seguem orientação técnica específica de membro(s) da equipe de apoio;
 6 – A equipe de apoio pode ser composta de único membro;
 7 – É importante que a equipe de apoio se faça presente nas sessões públicas do pregão;
 8 – É fundamental o constante aperfeiçoamento do pregoeiro e dos membros da equipe de apoio;
 DEFINIÇÃO DO OBJETO E QUALIDADE DOS BENS E SERVIÇOS NO PREGÃO
 9 – A adequada definição do objeto é determinante para o sucesso ou fracasso da contração. Sendo assim, é fundamental:
 · conhecer profundamente a necessidade a ser atendida;
· conhecer as opções existentes no mercado;
· buscar auxílio técnico, se necessário;
· atuar com a máxima cautela na escolha das características mínimas e na redação do edital.
 10 – Não é permitido se valer de especificações e exigências relacionadas ao objeto que sejam irrelevantes ou impertinentes, que não encontrem justificativa em interesse público;
 11 – Não é permitido exigir marca em edital de pregão, salvo nas situações em que se demonstrar tecnicamente que somente uma marca atende ao interesse público; que todas as outras existentes no mercado não atendem;
 12 – É permitido indicar marca desde que se admita a cotação de produtos similares. Nesses casos, deve-se descrever os produtos similares, isto é, esclarecer as características necessárias para que um produto seja aceito, mesmo não sendo da marca indicada;
 13 – O pregoeiro deve realizar diligência em casos de dúvidas sobre os objetos cotados;
 14 – A utilização da modalidade pregão não dispensa a elaboração dos projetos básico e executivo;
 15 – É possível exigir amostras no pregão. O edital deve ser claro e disciplinar:
 · os requisitos e condições técnicas que serão analisado;
· os laboratórios competentes para a análise;
. exigir a amostra após a etapa de lances, apenas do vencedor dela (Nesse sentido, TCU – Acórdão n° 1182/2007 – Plenário),
· efeitos da decisão sobre as amostras nas fases procedimentais.
 FASE INTERNA DA LICITAÇÃO – PLANEJAMENTO, ELABORAÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA E DO EDITAL
 16 – As decisões, atos e documentos da fase interna irão reger o julgamento da licitação e a execução do contrato. Sendo assim, é fundamental a comunicação e interação entre os agentes administrativos envolvidos no procedimento do pregão (área requisitante, responsável pela redação do edital, autoridade competente, pregoeiro e membro de equipe de apoio, fiscal do contrato, etc);
  17 – Cautelas na estruturação e elaboração do edital:
 . as cláusulas devem ser organizadas e divididas em uma ordenação e divisão lógica;
 · a redação deve ser clara, privilegiando a ordem direta na redação;
 · deve-se evitar a simples reprodução dos mandamentos legais;
 · as exigências e condições devem ser as mínimas necessárias para o efetivo
atendimento da necessidade da Administração;
 · cuidado com o reaproveitamento de editais!
 18 – Na elaboração do orçamento na fase interna das licitações, a Administração deve ampliar a cotação de preços, com fornecedores diferentes, de forma a conferir confiabilidade e representatividade para a aferição dos preços correntes de mercado. (Nesse sentido, TCU – Acórdão nO254/2007 – Primeira Câmara e Acórdão n°1375/200-7Plenário;
 19 – Na elaboração do orçamento, também se deve consultar preços praticados em contratos de outros órgãos e entidades da Administração Pública, publicações na internet e revistas especializadas, bem como valer-se de todos os meios para que a pesquisa seja a mais ampla e retrate a realidade dos preços correntes no mercado;
 20 – À Administração faculta-se divulgar o preço estimado juntamente com o edital, porém esse preço DEVE consta nos autos do processo licitatório. Se algum licitante solicitar, esse preço DEVE ser informado.
  OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA E PREGÃO
 21 – De acordo com entendimento reiterado do TCU, não se deve licitar obra por meio de pregão.
 22 – Ao licitar serviços de engenharia sob a modalidade pregão, a Administração deve ter cautela em verificar e justificar nos autos do processo se os serviços possuem efetivamente natureza comum. (Nesse sentido, TCU – Acórdão n° 709/2007 – Plenário e Acórdão n° 296/2007 – Segunda Câmara).
 PUBLICIDADE NO PREGÃO
 23 – O prazo de publicação deve ser adequado ao objeto da licitação. O prazo legal é o mínimo admissível. Dependendo da complexidade do objeto, somente prazo maior possibilita a efetivação dos princípios da publicidade e da transparência;
 24 – O prazo somente começa a ser contado a partir da efetiva disponibilidade do edital aos licitantes;
 25 – O prazo de publicação é para que os interessados tomem ciência do pregão e preparem-se para participar dele. A Administração não deve formular exigências que devem ser atendidas pelos licitantes antes do decurso do prazo de publicação;
26 – Alterações no edital que afetem a formulação das propostas ou os documentos de habilitação exigem a sua republicação e a reabertura do prazo de publicidade inicialmente estabelecido;
HABILITAÇÃO – O QUE PODE SER DISPENSADO E O QUE DEVE SER EXIGIDO
 27 – Também no pregão presencial ou eletrônico, as informações de regularidade fiscal disponíveis na internet podem ser verificadas diretamente pelo pregoeiro, sem a necessidade de integrarem o documento de habilitação;
 28 – Na modalidade pregão, a Administração não precisa exigir todos os documentos de habilitação indicados nos arts.27 a31 da Lei n° 8.666/93;
 29 – A Administração deve exigir em habilitação o que é indispensável, diga-se, verdadeiramente importante para avaliar se os licitantes têm ou não condições de dar cumprimento ao futuro contrato. A Administração, ao contrário, não deve formular exigências irrelevantes e desnecessárias;
 30 – A Administração não deve se apegar a rigores de ordem formal na análise dos documentos de habilitação;
 31 – No pregão devem ser exigidos os requisitos de qualificação técnica essenciais para a correta execução do objeto a ser contratado. (Nesse sentido, TCU, Acórdão 2658/2007 – Plenário);
 32 – No pregão presencial, se todos os participantes da etapa de lances forem inabilitados, o pregoeiro deve proceder à nova etapa de lances com aqueles licitantes que não participaram dela. Se apenas um licitante não participou da etapa de lances, então o pregoeiro deve negociar com ele, tratar da aceitabilidade da sua proposta e verificar os documentos de habilitação. Se ele atender a todas as condições do edital, deve ser declarado vencedor;
  PREÇOS NO PREGÃO – EXCESSIVIDADE E INEXEQÜIBILIDADE
 33 – Devem ser estabelecidos nos editais de pregão os critérios de aceitabilidade dos preços global e unitários, tendo por referência os preços de mercado. (Nesse sentido, TCU, Acórdão 2390/2007 – Plenário);
 34 – É recomendável a fixação de preço máximo como critério de aceitabilidade de preços nos pregões;
 35 – A análise da (in)exeqüibilidade das propostas deve ocorrer após a etapa de lances;
 36 – Proposta somente deve ser desclassificada antes da etapa de lances nos casos em que a inexeqüibilidade seja apurada de modo flagrante e objetivo;
 37 – Propostas acima do valor orçado podem participar da fase de lances do pregão. (Nesse sentido, TCU, Acórdão 934/2007 – Primeira Câmara);
 38 – Ao verificar a aceitabilidade das propostas, constatado indícios de inexeqüibilidade do preço cotado, o pregoeiro deve conceder ao licitante, antes de desclassificá-lo, oportunidade de comprovar a exeqüibilidade da sua proposta;
 39 – Durante a fase de lances, se o licitante diminuir seu preço a ponto de tornar questionável a exeqüibilidade, é importante o pregoeiro alertá-lo e confirmar se ele realmente tem condições de cumprir a obrigação pelo valor ofertado;
 CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ELETRÔNICO E CADASTRAMENTO NO SICAF
 40 – O responsável pelo gerenciamento do sistema eletrônico deve viabilizar o credenciamento do proponente no pregão eletrônico em tempo hábil;
 CONDUÇÃO DA SESSÃO PÚBLICA E DA FASE DE LANCES
 41 – O pregoeiro exerce poder de polícia na condução da etapa de lances, devendo advertir os licitantes;
 42 – É recomendável a previsão clara e expressa no edital a respeito das regras que serão aplicadas na condução da sessão pública e da fase de lances, a exemplo do intervalo mínimo admissível para lances supervenientes, o uso de telefone celular durante a sessão, etc. (Nesse sentido, TCU – Acórdão n° 1533/2006 – Plenário);
 43 – Durante a etapa de lances, o pregoeiro não pode recusar lance nem estabelecer número máximo de lances por licitante;
 44 – Os documentos apresentados pelos licitantes devem ser originais ou cópias Autenticadas;
 45 – É recomendável que o edital discipline as regras para a autenticação de documentos por servidor da Administração, inclusive prevendo a impossibilidade de autenticação durante a sessão pública, se for o caso;
 46 – A procuração apresentada por ocasião do credenciamento pode ser particular.Não se deve exigir que a firma seja reconhecida;
 47 – Se o licitante, por equívoco, incluir documento exigido para o credenciamento no envelope dos documentos de habilitação, o pregoeiro deve abrir o respectivo envelope na frente de todos os licitantes, permitir a retirada do documento e lacrar o envelope novamente, requerendo que os presentes aponham a sua assinatura e relatando o ocorrido na ata;
 48 – A declaração de cumprimento dos requisitos de habilitação pode ser redigida e firmada na própria sessão. A declaração também pode ser apresentada de modo oral, devendo o pregoeiro registrá-la em ata;
 49 – A análise de adequação do objeto em relação aos requisitos técnicos mínimos exigidos no edital deve ser realizada antes mesmo da fase de lances. As propostas que não atendem ao mínimo solicitado devem ser desclassificadas de imediato. (Nesse sentido, TCU- Acórdão n° 2390/2007 – Plenário);
 50 – Documento apresentado por ocasião do credenciamento não precisa ser apresentado novamente na habilitação;
 51 – A sessão do pregão pode ser suspensa diversas vezes. É recomendável, no entanto, que o pregão seja realizado em única sessão;
 SANEAMENTO DE VÍCIOS – LIMITES E DISCIPLINA DO EDITAL
 52 – A Administração deve prever no edital que as falhas de natureza formal que não influenciem no conteúdo da proposta serão passíveis de saneamento por meio de ato motivado do pregoeiro;
 53 – As regras previstas no edital sobre a forma de apresentação dos documentos são meras recomendações e não devem, por si só, gerar a inabilitação do licitante ou a desclassificação de sua proposta;
 RECURSOS, IMPUGNAÇÕES E PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO
 54 – Respostas e decisões de impugnações e pedidos de esclarecimentos devem ser comunicados a todos os concorrentes que retiraram o edital e a ele anexados;
 55 – Quem deve responder a impugnação é quem assinou o edital, portanto, em regra, a Autoridade competente.
 56 – Deve ser concedido, em todos os pregões, prazo para que o licitante possa apresentar a intenção motivada de recorrer, sendo que tal prazo deve ser adequado e razoável à prática do ato. (Nesse sentido, TCU – Acórdão nO2021/07 – Plenário);
 57 – O pregoeiro deve informar de modo claro e inequívoco que os licitantes têm o direito de interpor recurso e esclarecer todos os aspectos procedimentais;
 58 – O pregoeiro deve viabilizar meio eficaz para que os licitantes tenham acesso aos documentos de habilitação do vencedor da etapa de lances antes de abrir prazo para a manifestação da intenção de recurso;
59 – O pregoeiro não pode negar recurso porque não concorda com os motivos apresentados pelo licitante. Ele deve analisar aspectos meramente formais dos recursos;
 60 – O pregoeiro dispõe de cinco dias úteis para rever a sua posição. De todo modo, revendo ou não, deve encaminhar o recurso à autoridade competente para que ela decida em definitivo;
 61 – Se não houver a interposição de recurso, o pregoeiro adjudica e a autoridade competente homologa. Se houver a interposição recurso, a autoridade competente adjudica e homologa;
 FORMALIZAÇÃO DOS ATOS NO PREGÃO
 62 – O pregoeiro e a equipe de apoio devem formalizar devidamente os seus processos de contratação, fazendo constar as informações e documentos necessários a sua compreensão, inclusive os registros, documentos e fundamentos relativos às negociações entabuladas com o contratado, de forma a garantir a transparência e a identificação dos atos e fatos ocorridos durante o processo. (Nesse sentido, TCU – (Acórdão n° 93/2008 – Plenário);
 SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS AOS LICITANTES E CONTRATADOS
 63 – Devem ser previstos no edital, com objetividade, as sanções a que estão sujeitos os licitantes e contratados;
 64 – O processo administrativo de aplicação de sanção deve assegurar o contraditório e a ampla defesa, sendo observada a necessidade da devida motivação das decisões;
 Na definição e aplicação das sanções devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
 65 – No pregão, a sanção a ser aplicada aos licitantes ou contratados é a prevista no artigo 7° da Lei n° 10.520/02, e não a suspensão ou declaração de inidoneidade previstas na Lei nº 8.666/93;
 SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
 66 – Devem ser mantidos atualizados os preços de referência da Administração para aferição da atualidade dos preços registrados, evitando contratações lesivas.
  67 – Deve ser efetivada consulta de mercado e aos preços de referência antes de firmar contrato com o licitante que teve seu preço registrado;
 68 – Em função da orientação do TCU (Acórdão 1487/2007),é recomendável que não se realize a adesão a registros de preços realizados por outros órgãos e entidades (“carona”) até que haja uma definição final sobre o tema. Se realizada a adesão, é prudente, então, que seja limitada à quantidade total do objeto efetivamente licitado;
 SISTEMAS ELETRÔNICOS
 69 – Todos os atos do procedimento do pregão eletrônico devem ser realizados dentro do sistema informatizado em que se esteja operando o pregão, sendo vedado o recebimento de lances ou a apresentação da intenção de recorrer fora do sistema eletrônico. (Nesse sentido, TCU – Acórdão 651/2007 – Segunda Câmara e Acórdão 3528/2007 – Primeira Câmara);
 REPERCUSSÕES DO ESTATUTO DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
 70 É recomendável a previsão no edital acerca do procedimento adotado para concessão da preferência legal às microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive no que concerne à disciplina da forma de comprovação da licitante para identificar-se como microempresa ou empresa de pequeno porte. (Nesse sentido, TCU – Acórdão n° 2144/2007 – Plenário);
 71 – Devem ser instituídos mecanismos administrativos para possibilitar o cadastramento (emissão de CRC) de ME ou EPP em situação de irregularidade fiscal, para assegurar o tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/06;
 72 – O direito de preferência deve ser exercido logo após o encerramento da etapa de lances, antes da própria fase de negociação;
 73 – A Administração não pode estabelecer faixa mínima para o exercício do direito de Preferência;
 74 – O pregoeiro deve conceder prazo para que as microempresas e empresas de pequeno porte apresentem os documentos de regularidade fiscal depois de serem declaradas vencedoras, antes da fase recursal;
 75 – O pregoeiro pode conceder à microempresa ou à empresa de pequeno porte diretamente o prazo de até 4 dias úteis para a reapresentação dos documentos de habilitação;
 OS CONTRATOS DECORRENTES DE PREGÃO
 76 – A natureza de bens ou serviços comuns e a celeridade do pregão não autorizam descuidar da execução contratual;
 77 – A Administração deve primar pela excelência na elaboração de instrumentos convocatórios e contratos administrativos, que devem ser perfeitamente adequados à necessidade administrativa;
 78 – O instrumento convocatório e a minuta do contrato devem ser examinados e aprovados pela assessoria jurídica;
 79 – Quando necessário, instrumento convocatório e a minuta do contrato devem ser analisados pelo setor técnico correspondente;
 80 – A gestão do contrato deve ser atribuída a servidor ou comissão técnica devidamente capacitados, de acordo com o objeto da contratação;
 81 – A Administração pode se valer de auxílio de terceiros, estranhos aos seus quadros, para auxiliar na fiscalização dos contratos;
 82 – Deve ser instituído sistema de gestão contratual organizado, com a previsão de normas internas de acompanhamento de contratos;
 As Melhores Práticas foram elaboradas pela Consultoria Zênite e pelos Professores Joel de Menezes Niebuhr, José Anacleto Abduch Santos, Edgar Guimarães, Ricardo Alexandre Sampaio e AnadriceaVicente de Almeida Como instrumento de fiscalização e acompanhamento dos contratos, deve ser instituído um sistema de registro de ocorrências.
ZENITE: 3º ENCONTRO NACIONAL DE PREGOEIROS E MEMBROS DE EQUIPE DE APOIO. BRASÍLIA-DF. 09 DE JANEIRO DE 2012.



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0 NOSSO CONTATO






COMO GASTAR OS RECURSOS PÚBLICOS E TER AS CONTAS APROVADAS PELOS ÓRGÃOS DE CONTROLE


Ordem dos Pregoeiros do Brasil Seccional Paraíba
OPBSPB
João Pessoa/PB
contato: 83-988401964
e-mail: opbspb@gmail.com
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0 ATENÇAO SENHORES PREGOEIROS VAMOS PARTICIPAR E NOS ORGANIZAR.

QUEM SOMOS 
A Ordem dos Pregoeiros, é uma Entidade sem fins lucrativos, constituída por servidores públicos Federais e Estaduais, e tem como objetivo auxiliar e capacitar quem de uma ou de outra forma estar envolvido na busca da satisfação do interesse público, contribuindo para que os atos administrativos sejam executados dentro da maior lisura e de acordo com os preceitos constitucionais e legais proporcionando maior segurança aos gestores públicos.

PARA QUEM FAZEMOS
Para os servidores públicos das três esfera e fornecedores em geral. A Ordem dos Pregoeiros do Brasil Seccional Paraíba – OPBSPB, já capacitou mais de 5.000 servidores que está envolvidos direta ou indiretamente na Área de Licitação e Pregão, tais como, membros de Comissão, Equipe de Apoio, Gestor de Contrato, Fiscal de Contrato e fornecedores em geral de bens, serviços e obras para o Setor Publico.

COMO FAZEMOS
A Ordem promove, coordena e realiza cursos, seminários, palestras e presta consultoria, utilizando sempre recursos com moderna tecnologia. Conta com a colaboração de profissionais especializados e utiliza recursos técnicos pedagógicos modernos que viabiliza uma integração eficiente em qualquer procedimento.

FINALIDADE
A Administração Publica e as Licitações para adquirir bens ou materiais e contratar obras e serviços como não poderia deixar de ser, um tema que merece nossa atenção por sua relevância e atualidade. Bilhões de reais são movimentados diariamente. A intensificação destas relações leva à procura de soluções em uma etapa vital de qualquer organização, a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços. A solução passa pela otimização da gestão de cursos. É sabido que o custo total de aquisição envolve fatores que vão muito além do seu preço propriamente dito, abrangendo todo o ciclo de aquisição ou contratação, a saber; especificação adequada, práticas operacionais, administração de estoque, descumprimento dos contratos entre outros problemas vivenciado por quem atua na área. Sem medo de errar, podemos afirmar que o melhor parâmetro para a avaliação do desempenho da Administração Pública é a forma como são utilizados os recursos a sua disposição. O requer um alto nível de qualificação dos envolvidos, de profissionalização dos procedimentos e de utilização de uma ferramental que é o planejamento de suas ações e a capacitação de seu corpo técnico para que desempenhem de forma correta suas atividades. A Constituição Federal, no seu Art.37, estabelece que a aplicação dos recursos públicos na contratação de obras, serviços e aquisições sejam feitas mediante processos licitação pública e obedeça entre outros requisitos o principio da eficiência.
Como podemos ver a boa administração se caracteriza por uma elevada correlação com licitações bem feitas. Isso significa que os procedimentos licitatórios desde o seu edital até a homologação, bem como a gestão dos contratos devem ser produzidos por servidores competentes qualificados e devidamente habilitados para o desempenho destas funções de vital importância para o bom funcionamento dos Órgãos Públicos e melhor aplicação dos seus recursos financeiros.


SERVIÇOS DA OPBS/PB:
·         Assessoria;
·         Curso de Formação Secretarias;
·         Gestor/Fiscal de Contrato;
·         Treinamento e desenvolvimento de comissões de licitação;
·         Capacitação e aperfeiçoamento;
·         Contratos administrativos;
·         Editais e projetos básicos;
·         Lei Geral – nº 8666/93

·         Pregão Presencial e Eletrônico;
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0 ATENÇÃO SENHORES PREGOEIROS


Empresa que venceu licitação de serviço continuado com cessão de mão de obra pode ser obrigada a excluir de sua Planilha de Custos benefício não previsto em acordo/convenção coletiva ?
Uma empresa que venceu uma licitação de serviço continuado com cessão de mão de obra, portanto detentora da melhor oferta dentre os seus concorrentes e abaixo do valor estimado pela Contratante, pode ser obrigada a excluir de sua Planilha de Custos e Formação de Preços benefício NÃO previsto em acordo, dissídio ou convenção coletiva, tendo que reduzir o valor de sua proposta ?

A pergunta vale tanto para a obrigação de exclusão na fase antes da assinatura do contrato quanto na fase de execução contratual, por exemplo: após 2 anos de contrato executado.

Na Instrução Normativa MPOG nº 02, de 30 de abril de 2008, que dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não, o termo "benefícios" é definido como "benefícios concedidos ao empregado, estabelecidos em legislação, acordo ou convenção coletiva, tais como os relativos a transporte, auxílio alimentação, assistência médica e familiar, seguro de vida, invalidez, funeral, dentre outros".

Neste debate, vamos utilizar como exemplo de benefício a assistência médica ou plano de saúde e considerar que a empresa tem condições de comprovar o pagamento deste benefício aos seus funcionários cedidos ao contratante.

Ainda dentro da IN nº 02/08, temos o seguinte:

"Art. 20. É vedado à Administração fixar nos instrumentos convocatórios:
[...]
III - os benefícios, ou seus valores, a serem concedidos pela contratada aos seus empregados, devendo adotar os benefícios e valores previstos em acordo, dissídio ou convenção coletiva, como mínimo obrigatório, quando houver;"


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0 ATENÇÃO PREGOEIROS, EQUIPE DE APOIO E DEMAIS SERVIDORES QUE ATUAM NA ÁREA.

GRANDE OPORTUNIDADE DE CAPACITAÇÃO - João Pessoa -PB

A Ordem dos Pregoeiros do Brasil Seccional Paraíba é uma Entidade sem fins lucrativos, que tem como objetivo capacitar os servidores públicos das três esferas de governo, que atuam nas áreas de compras, licitações, pregão eletrônico/presencial e contratos.


Considerando que a crise financeira atingiu a capacidade de investimento das instituições em cursos de capacitação, possuímos condições de colaborar com os servidores ávidos e carentes de reciclagem, informamos que em parceria com Oficiais do Exército Brasileiro irá ocorrer, no período de 9 a 13 de novembro de 2015, na cidade de João Pessoa em local a ser definido posteriormente o curso COMPRAS E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS – 3ª JORNADA DE ESTUDOS, com a carga horária de 40 horas.  
O interessados poderão se inscrever  no mencionado evento, enviando o nome completo e e-mail do inscrito para o e-mail silvacastro84@hotmail.com. Qualquer dúvida poderá ser retirada pelos telefones 98840-1964 ou 998459271 com a Senhora Maria Solange dos Santos, Presidente da Ordem dos Pregoeiros do Brasil Seccional Paraíba – OPBSPB
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0 A Segurança do Gestor Público & Processo de Responsabilização.

segunda-feira, 23 de março de 2015

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0 ATENÇÃO- RESPONSÁVEIS PELA LICITAÇÃO

segunda-feira, 12 de maio de 2014

Consideram-se responsáveis pela licitação, os agentes públicos designados
pela autoridade competente, mediante ato administrativo próprio (portaria, por
exemplo), para integrar comissão de licitação, ser pregoeiro ou para realizar
licitação na modalidade convite.
A comissão de licitação é criada pela Administração com a função de
receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos
ao cadastramento de licitantes e às licitações nas modalidades concorrência,
tomada de preços e convite.
Pode ser permanente ou especial.
Será permanente quando a designação abranger a realização de licitações por
período determinado, e especial quando for o caso de licitações específicas.
É constituída por, no mínimo, três membros, sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da
Administração responsáveis pela licitação.
A investidura dos membros das comissões permanentes não pode exceder
a um ano. Quando da renovação da comissão para o período subseqüente,
é possível a recondução parcial desses membros. A lei não admite apenas a
recondução da totalidade.
A assinatura, firma ou rubrica em documentos
e processos deverá ser seguida da repetição
completa do nome do signatário e indicação da
respectiva função ou cargo, por meio de carimbo,
do qual constará, precedendo espaço destinado
à data, a sigla da unidade na qual o servidor
esteja exercendo suas funções ou cargo. (art. 40
do Decreto 93.872, de 23 de dezembro de 1986).
CTribunal de Contas da União 22
Os membros da comissão de licitação respondem
solidariamente pelos atos praticados, salvo se
posição individual divergente estiver devidamente
fundamentada e registrada em ata lavrada na
reunião em que tiver sido tomada a decisão.
Nas pequenas unidades administrativas e na falta de pessoal disponível,
em caráter excepcional e só em convite, a comissão pode ser substituída por
servidor designado para esse fim.
No caso de pregão, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio são designados
pela autoridade competente dentre os servidores do órgão ou entidade
promotora da licitação.
A regulamentação do pregão, na forma eletrônica, deixou claro, por exemplo,
que:
§ a designação do pregoeiro e da equipe de apoio deve recair nos
servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, ou de órgão
ou entidade integrante do SISG;
§ a função de pregoeiro poderá ser exercida somente por servidor que
reúna qualificação profissional e perfil adequados;
§ a designação do pregoeiro poderá ocorrer pelo período de um
ano, admitindo-se reconduções para períodos seguintes, ou para
licitação específica;
§ a equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores
ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração pública,
pertencentes, preferencialmente, ao quadro permanente do órgão
ou entidade promotora da licitação;
§ a equipe de apoio deve possuir de conhecimento técnico sobre
o objeto licitado, de modo a prestar a necessária assistência ao
pregoeiro.
Cabe ao pregoeiro a condução dos procedimentos
relativos ao pregão presencial ou na forma eletrônica.
O pregoeiro será auxiliado pela equipe de apoio.Licitações & Contratos - 3ª Edição 23
DELIBERAÇÕES DO TCU
Atente para o cumprimento da exigência contida no art. 51, caput, da Lei n°
8.666/1993, quanto ao mínimo de três membros na composição de Comissão
Permanente de Licitação.
Acórdão 1395/2005 Segunda Câmara
Observe atentamente as disposições constantes do art. 9º, §§ 3º e 4º da
Lei 8.666/1993, no que se refere à nomeação de membros da Comissão de
Licitação.
Acórdão 771/2005 Segunda Câmara
Deve estar restrito à Comissão de Licitação a atribuição de apreciação das
impugnações de editais de licitação, por ser dessa a competência legal para
realizar o processamento e julgamento das propostas dos licitantes, nos
termos dispostos no art. 51 da Lei 8.666/1993.
Acórdão 135/2005 Plenário
É obrigatório que a Comissão Permanente de Licitação não delegue
competências exclusivas de sua alçada, tais como habilitação e julgamento
das propostas, para outras unidades da empresa, conforme preconiza o art.
6º, inciso XVI, c/c o art. 45, todos da Lei 8.666/1993, ressalvada a possibilidade
de solicitar parecer técnico ou jurídico relativo à matéria submetida à sua
apreciação.
Acórdão 1182/2004 Plenário
Possibilite a participação de profissionais legalmente habilitados na Comissão
de Licitação, sempre que a especificidade do objeto assim o justifique, em
cumprimento do disposto no art. 51 da Lei 8.666/1993.
Acórdão 1182/2004 Plenário
Oportunize a todos os membros de Comissão de Licitação, e não apenas
ao seu presidente, o necessário e suficiente treinamento para o satisfatório
desempenho de suas atribuições legais, conforme os arts. 6º, inciso XVI.
51, todos da Lei 8.666/1993.
Acórdão 1182/2004 PlenárioTribunal de Contas da União 24
A despeito da modalidade do certame, a Comissão de Licitação, ao presidir as
atividades dirigidas à seleção das propostas, tem o dever de cumprir a Lei e
defender o interesse público, pautando-se em atitudes austeras, que primem
pelo sigilo das propostas e pela legítima competição, cuja inobservância, ao
desdém, por si só importa em grave infração a todo arcabouço jurídico que
norteia a licitação pública.
Acórdão 984/2003 Plenário
Faça apor as assinaturas de todos os membros da Comissão de Licitação
nos atos de sua competência.
Acórdão 108/1999 Plenário
Quem não pode participar
da licitação?
Não podem participar, direta ou indiretamente, da licitação, da execução
da obra, da prestação dos serviços e do fornecimento de bens necessários à
obra ou serviços:
• o autor de projeto básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
• a empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração
de projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja
dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento)
do capital com direito a voto, ou controlador, responsável técnico ou
ou
subcontratado;
• o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsáveis
pela licitação.
Considera-se participação indireta a existência de qualquer vínculo de
natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor
do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços,
fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a
estes necessários. Esse entendimento é extensivo aos membros da comissão
de licitação.
É permitido ao autor do projeto a participação na licitação de obra ou serviços,
ou na execução, apenas na qualidade de consultor ou técnico, desde que nas


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0 ATEN ÇÃO pregoeiros! mais uma oportunidade de Capacitação em João Pessoa -PB


Será realizado nos dias 21 e 22 de maio mais um curso da Negócios Públicos, o curso é muito interessante e nos capacitar para exercemos com mais confiança nossas atribuições.

CAPACITAÇÃO E FORMAÇÃO DE PREGOEIROS:
Pregão Presencial e Eletrônico


Professor Paulo Roberto Teixeira
Inscrições através do site
Falar com  Carlos Mancino 
Foto do perfil de Carlos Mancino - NP

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0 Servidores do Estado do AMAPÁ criam Associação de Pregoeiros

quinta-feira, 1 de maio de 2014
Servidores do Estado criam Associação de Pregoeiros
Da Redação - Agência Amapá - 23/02/2012
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Na última sexta-feira, 17, ocorreu a cerimônia de fundação da Associação de Pregoeiros, Equipes de Apoio e Membros de Comissões de Licitações do Estado do Amapá (Apeap). O evento aconteceu no auditório do Tribunal de Contas do Estado.
Servidores de vários órgãos do governo ligados ao setor de licitação compareceram prestigiando a criação da mais nova entidade de classe do Amapá.
Na ocasião, foi eleita por unanimidade a primeira diretoria para um mandato de dois anos. A chapa vencedora é composta por Cleonice Silva de Lima (Delegacia Geral de Polícia Civil) - presidente; Nilton Pereira Vasconcelos (Tribunal de Justiça do Amapá) - vice-presidente; Cristiane Sousa dos Santos (Instituto de Administração Penitenciária do Amapá) - primeira secretária e Mônica Jackeline de Souza Furtado (Universidade do Estado do Amapá) - segunda secretária.
A comissão elegeu também os membros efetivos do Conselho Fiscal, composto por Dacicleide Sousa Cunha (Tribunal de Contas do Estado); Hermon Santos da Silva (Secretaria de Estado da Educação) e Enivaldo Balieiro Machado (Secretaria da Receita Estadual); e Membros Suplentes, Yaratan de Almeida Silva (Polícia Técnico-Científica) e Ananilson Costa de Sousa (Empresa de Processamento de Dados do Amapá). Para a Secretaria Geral ficou a servidora Jacileide Marques Pacheco, da Secretaria de Estado da Receita Estadual.
Segundo Cleonice Lima, a associação terá como missão fazer com que sejam reconhecidas e valorizadas as funções dos pregoeiros, equipes de apoio e comissões de licitações, além de colaborar com os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal, objetivando o aprimoramento e eficácia nas contratações públicas, e melhor utilização dos recursos públicos, com a promoção do desenvolvimento sustentável.
De acordo com a presidente da entidade, o projeto de institucionalização sobre a representatividade dos pregoeiros no Amapá já vinha sendo planejado há muito tempo.
Os profissionais de licitação pública têm seus trabalhos reconhecidos em todas as unidades da federação. Daí a importância de o Amapá ter sua entidade. No Amapá, a função de pregoeiro existe há muitos anos, mas não de direito. A partir de então, com a criação da entidade, uma das funções será a busca pelo reconhecimento da função.
Para a presidente, a entidade ainda vai poder ajudar o governo com uma proposta de "Gestão de Compras", onde se centralizaria informações concernentes a compras no setor público (editais padrões, capacitação do servidor, preço referencial, catálogos de produtos), por meio de uma equipe capacitada para executar compras de formas descentralizadas, transparente e eficiente.
José Maria Silva/DGPC
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0 Ser pregoeiro exige responsabilidade e agilidade

Ele desempenha figura central nos pregões, principal modalidade licitatória no Brasil, e ainda não tem a sua profissão reconhecida






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