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Pregoeiros podem receber gratificação pelo exercício da função?

quinta-feira, 1 de maio de 2014

A polêmica sobre como regulamentar a gratificação aos pregoeiros pelo exercício da função.

Pregoeiro_DinheiroNa última semana publicamos um texto comentando sobre A Importância do Pregoeiro, e quando falamos desse “cara”, sempre surge a questão:
Pregoeiros podem receber gratificação pelo exercício da função?
Nesse post vamos debater um pouco mais sobre o tema…

Responsabilidades do Pregoeiro

O pregoeiro é o responsável pela condução da fase externa do pregão, a partir da publicação do edital até a adjudicação do objeto licitado ao vencedor, reunindo em si, praticamente, todas as atribuições conferidas pela Lei nº 8.666/93 à comissão de licitação. É o pregoeiro quem concentra responsabilidade e autoridade em demasia e essa função precisa ser exercidas por agente capacitado ( 7º do Decreto Federal nº 3.555/00 – Parágrafo único: Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição.

Gratificação

Por conseqüência do princípio da legalidade – inciso II do artigo 5º da Constituição Federal – o pregoeiro só pode receber gratificação se a lei autorizá-la.
É permitida a gratificação aos pregoeiros e, também, aos membros da comissão de licitação, no entanto tudo depende de lei.
Apenas estaria vedada a concessão de gratificação no caso do servidor que esteja em cargo cujas atribuições já contemplam a função de pregoeiro, portanto seria descabido pagamento de uma gratificação para o exercício de uma tarefa já prevista no cargo ocupado.

Algumas Regulamentações

 Na UDESC a Resolução Nº 060/2010 – CONSUNI regulamenta e institui gratificação ao pregoeiro.
 Na Secretaria de Recursos Humanos do MOPG existe a Nota técnica 123/DLSG-MP de 3 de junho de 2009 falando da possibilidade de receber gratificação.
 Em Jundiaí-SP uma lei Municipal de 2010 concede gratificação equivalente à função de confiança (FC-1) aos leiloeiros e Pregoeiros.
 Na Assembléia Legislativa do CE: Art. 5º Fica instituída a Gratificação por Encargo de Licitação, devida pelo exercício das atribuições de Pregoeiro e membros de apoio, e pelo exercício das atribuições das Comissões de Licitações previstas no art. 2º desta Lei Complementar, que será concedida nos seguintes valores:
I – pregoeiro e Presidente de Comissão de Licitação: R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II – membros de Apoio e Membro de Comissão de Licitação: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Fonte da matéria  http://cetem-sc.com.br

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