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REVISTA ZÊNITE DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

quarta-feira, 15 de setembro de 2010
01 - TIPOS DE LICITAÇÃO

Em licitação do tipo técnica e preço, pode ser atribuído peso muito mais elevado à
nota técnica, como, por exemplo, peso 4 à nota técnica e peso 1 à proposta de preços?
A Lei de Licitações estabelece que o julgamento das propostas será objetivo, levando-
se em consideração, entre outros aspectos, o tipo de licitação adotado (art. 45, caput). Indica
os seguintes tipos de licitação: menor preço, técnica e preço, melhor técnica e melhor lance ou
oferta (art. 45, § 1°).
O tipo técnica e preço é adequado aos casos em que for necessário avaliar
conjuntamente o preço e os fatores técnicos para a escolha da proposta mais vantajosa. Na
licitação realizada com emprego desse tipo, a classificação final dos proponentes será feita de
acordo com a média ponderada dos valores atribuídos às propostas técnicas e de preços,
tendo em vista os pesos definidos no ato convocatório.
Os pesos atribuídos à nota de cada qual das propostas (técnica e de preços) podem ser
distintos, privilegiando determinados critérios, a fim de que os fatores mais significativos para
a Administração tenham preponderância no julgamento. Por exemplo, se no caso concreto
restar justificado que o fator técnico é muito mais relevante do que o fator preço, a rigor, será
possível atribuir peso muito mais elevado à nota técnica.
A avaliação da proposta técnica tem a finalidade de preservar a qualidade do objeto
necessário para a satisfação da necessidade da Administração. Assim, o que limita e orienta a
fixação do peso que essa avaliação receberá é a verificação de uma necessidade qualificada e
adequadamente justificada. Por outro lado, quando a Administração vai além do suficiente
para garantir a satisfação de sua necessidade, proporciona redução da vantajosidade do
negócio. A oferta passa a atentar contra a economicidade, que se traduz na satisfação da
necessidade com o menor dispêndio de recursos financeiros.
Portanto, é preciso respeitar o equilíbrio entre a satisfação da necessidade técnica e o
dispêndio de recursos financeiros, o que exige a aposição de justificativa suficientemente apta
a demonstrar a conveniência e a oportunidade da atribuição de peso muito superior à nota da
proposta técnica. Isso porque, como regra, não só em função do dever de seleção da proposta
mais vantajosa, mas também em decorrência do princípio da eficiência e, como seu
desdobramento, da economicidade, a Administração deve buscar selecionar a proposta que
represente o menor dispêndio econômico ao Poder Público.
Conclui-se, então, que em licitação do tipo técnica e preço, a rigor, será possível
atribuir peso muito superior à nota técnica, desde que reste devidamente justificado que no
caso concreto esse fator realmente é muito mais relevante do que o preço.

02 - REPACTUAÇÃO

O aumento do salário mínimo nacional implica a necessidade de repactuação do
contrato de prestação de serviços?
A repactuação, conforme definição do art. 5° do Decreto n° 2.271/97 e do item 7 da
Instrução Normativa MARE n° 18/97, tem a finalidade de adequar os preços dos contratos
administrativos — exclusivamente os que tenham como objeto a prestação de serviços
contínuos — aos novos preços de mercado, considerando a efetiva variação dos custos da
atividade contratada, demonstrada mediante planilhas de custos e formação de preços.
Frise-se que a repactuação será realizada depois de um ano da data da apresentação
da proposta ou do orçamento a que ela se referir. Aliás, o Tribunal de Contas da União deixou
claro, no Acórdão n° 1.563/2004 — Plenário,(5000 em qual momento a repactuação deve ser
realizada.
Dentro dessa idéia, ultrapassado um ano da data do orçamento a que a proposta se
referir ou, ainda, da última repactuação, deverá a Administração avaliar se houve variação dos
custos envolvidos, aí compreendido especialmente o salário da categoria profissional
pertinente e, em caso positivo, implementar a repactuação.
O aumento no valor do salário mínimo nacional, na maioria dos casos, não traz
conseqüências diretas e imediatas para o contrato, na medida em que o valor dos salários é,
como regra, fixado por meio de convenção coletiva de trabalho.
Exemplo: a empresa contratada apresentou sua proposta, em outubro de 2006, com
base na convenção coletiva da categoria de julho do mesmo ano, a qual fixou o piso da
categoria em R$ 900,00. Suponha que o salário mínimo seja aumentado em l de maio de 2007,
passando para R$ 400,00. Nesse caso, o piso da categoria ainda estaria adequado ao mínimo
vigente no País, não havendo razão para alterá-lo. O contrato, por conseqüência, também não
sofreria qualquer mudança de valor, embora tenha havido aumento do valor do salário
mínimo.
No entanto, se a categoria profissional envolvida não estiver abrangida por qualquer
convenção coletiva, percebendo o salário mínimo nacional, a resposta será diversa. Nesse
caso, a data do orçamento a que se refere a proposta pode ser considerada como a data da
entrada em vigor da lei que aumenta o salário mínimo nacional e, se houver alteração dentro
do período de um ano, será devida a repactuação em virtude desse evento.(Nota2)
(Nota1) Decisão publicada na Revisto Zênite de Licitações e Contratos — ILC, Curitiba: Zênite, n. 129, p. 1074, nov. 2004, seção Tribunais de Contas.
(Nota 2) Note-se que, como regra, o salário mínimo vigente no País é aumentado todo l de maio, o que mostra a previsibilidade do evento. Frise ser
possível argumentar que a existência de uma nova lei aumentando o salário mínimo até então vigente seria um caso de “fato do príncipe” (art. 65,
mc. II, alínea “d”), razão pela qual exigia a revisão (art. 65, § 50). Embora isso seja verdadeiro, o caso se assemelha ao do aumento em função de
convenção coletiva: ambos são eventos previsíveis (já que se sabe quando eles ocorrerão), mas são de conseqüências incalculáveis (pois não se sabe
o quantum do aumento. Apesar da semelhança, o TCU entende que a convenção coletiva de trabalho não era causa para revisão, mas sim de
repactuação. Essa é mais uma razão pela qual defendemos, aqui, o posicionamento de que o aumento no valor do salário mínimo seria um caso de
repactuação.
(Nota 3) O art. 32, caput, da Lei n°8.666/93, prevê as seguintes formas de apresentação dos documentos habilitatórios: (a) em original; (b) por meio
de fotocópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração; ou (c) por publicação na imprensa oficial.
Diante do exposto, conclui-se que o aumento do salário mínimo nacional somente
implicará a necessidade de repactuação do contrato de prestação de serviços caso o salário da
categoria profissional envolvida observe esse patamar, por não estar abrangido por convenção
coletiva de trabalho.

03 - REGULARIDADE FISCAL

Quando se admitir a comprovação da regularidade fiscal por meio de certidão
emitida via internet, havendo divergência entre o documento apresentado pelo particular e
a informação obtida pela Administração na internet, qual deve prevalecer?
Atualmente, além das formas tradicionais previstas no art. 32, caput, da Lei n°
8.666/93,Nota tem se admitido a apresentação de documentos habilitatórios emitidos via
internet. Esse modo é geralmente utilizado para expedição de certidões negativas de débitos
de natureza tributária. Inclusive, para o âmbito da Administração Pública federal, dispõe art.
35 da Lei n° 10.522/02:
Art. 35 As certidões expedidas pelos órgãos da administração fiscal e
tributária poderão ser emitidas pela lnternet (rede mundial de computadores)
com as seguintes características:
I- serão válidas independentemente de assinatura ou chancela de
servidor dos órgãos emissores;
II- serão instituídas pelo órgão emissor mediante ato específico
publicado no Diário Oficial da União onde conste o modelo do documento.
Assim, mediante ato próprio, devida- mente publicado na imprensa oficial, os órgãos e
entidades componentes da Administração Tributária Federal podem disciplinar a emissão de
certidões via internet. A título exemplificativo, pode-se citar a Instrução Normativa MPS/SRP
n° 3/05 (que autoriza a emissão via internet da CND perante o INSS) e a Circular n° 392/06 da
Caixa Econômica Federal (que permite a emissão por meio da internet do Certificado de
Regularidade perante o
FGTS).
A aceitação das certidões emitidas pela internet geralmente fica condicionada à
posterior verificação da sua autenticidade e validade por quem recebê-las, por meio de
consulta ao site do órgão emissor ou junto às unidades administrativas competentes. Nesse
sentido, forma-se o teor do art. 526 da lN MPS/SRP n° 3/05 e item 3.1 da Circular n° 392/06.
A necessidade dessa confirmação independe do conteúdo da certidão ou da data da
validade nela expressa, devendo sempre ser realizada. Será por meio dessa consulta que, nas
licitações, a Administração avaliará a possibilidade de habilitar ou não o licitante.
Seguindo essa linha de raciocínio, pode- se afirmar que o que conduz à habilitação ou
inabilitação do licitante não é exatamente o conteúdo da certidão apresentada, mas sim as
informações que constam no banco de dados do órgão emissor acessado por meio do site
oficial ou obtidas mediante consulta às unidades administrativas competentes.
Por isso, havendo divergência entre a certidão apresentada pelo particular e a
informação obtida pela Administração via internet, prevalecerá a informação obtida mediante
consulta, a qual deverá ser documentada nos autos do processo de contratação,N0t4 4)
devendo a respectiva decisão ser proferida com respaldo nela.
(Nota 4) Deverá constar a data, o horário e o agente público que realizou consulta para verificação da autenticidade e validade da
certidão apresentada.

4 - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

É possível exigir, para fins de comprovação da qualificação técnica nas licitações de
obras e serviços de engenharia, visto do CREA do local de execução do objeto?
A fase de habilitação tem por objetivo aferir se os particulares interessados em
contratar com a Administração Pública preenchem os requisitos subjetivos mínimos capazes
de gerar a presunção de que, uma vez celebrado o ajuste, terão condições de executar seu
objeto de modo adequado.
No caso de licitações cujo objeto verse sobre a contratação de obras ou serviços de
engenharia, de acordo com o art. 30, § 10, da Lei n° 8.666/93, a prova de qualificação técnica
das licitantes se dá com a apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de
direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes,
no caso o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).
Os atestados devem retratar a execução de empreendimento pertinente e compatível
em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação. Contudo, a Administração
promotora da licitação não pode exigir a aposição de visto nesse documento pelo CREA
competente no local da execução do futuro contrato, quando registrados por CREA de outra
unidade da Federação. Ainda que essa seja uma exigência freqüentemente verificada em
editais de licitação, trata-se de condição em desacordo com a Lei de Licitações, portanto,
manifestamente ilegal.
Não é demais lembrar que o art. 27 da Lei n° 8.666/93 disciplina em seus incisos a
documentação para a habilitação, que será exclusivamente relativa à habilitação jurídica, à
qualificação técnica, à qualificação econômico- financeira, à regularidade fiscal e ao
cumprimento do disposto no mc. XXXIII do art. 70 da Constituição Federal.
Ainda, em complementação, os arts. 28 a 31 apontam os documentos aptos a serem
exigidos para demonstrar a regularidade em relação a essas situações. Da análise desses
dispositivos não se verifica a possibilidade de imposição de visto no atestado pelo CREA do
local da execução do futuro contrato.
Ademais, vale mencionar que o Tribunal de Contas da União, na Decisão n°
523/97,Nta5determinou a obrigatoriedade de a Administração Pública, para fins de
habilitação, ater-se ao rol dos documentos dos arts. 28 a 31 da Lei n° 8.666/93, não sendo
lícito exigir nenhum outro documento que não esteja ali elencado. Considerando que a
exigência de visto no atestado pelo CREA do local da execução do objeto não está
contemplada no art. 30, não parece viável exigi-la para fins de comprovação dos requisitos de
habilitação.
Deve-se salientar, no entanto, que na forma do art. 58 da Lei n° 5.194/66, o visto pelo
CREA do local da execução será obrigatório quando o profissional, firma ou organização,
registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade em região diversa.
Face ao exposto, não é cabível a exigência, para fins de comprovação da qualificação
técnica nas licitações de obras e serviços de engenharia, de visto do CREA do local de execução
do objeto. Essa é uma exigência que fica reservada para o momento da execução do objeto.
05 - DISPENSA DE LICITAÇÃO______________________
Sociedade de economia mista pode se valer da hipótese de dispensa de licitação
prevista no art. 24, mc. XVI, da Lei n°8.666/93, com vistas a contratar pessoa integrante da
Administração Pública para confeccionar formulários padronizados?
O art. 24, mc. XVI, da Lei n° 8.666/93, traz a seguinte hipótese de dispensa de licitação:
Art.24(...)
XVI - para a impressão dos Diários Oficiais, de formulários padronizados de
uso da Administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para a
prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público
interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública,
criados para esse fim específico;
Nas lições de Lúcia Valle Figueiredo, a regra do mc. XVI do art. 24 apresenta duas
coordenadas: uma objetiva, que se refere ao objeto a ser contratado (deve versar sobre a
impressão de diário oficial, formulários padronizados de uso da Administração, edições
técnicas oficiais e prestação de serviços de informática); e outra subjetiva, que abrange tanto a
figura do contratante (deve ser pessoa jurídica de direito público interno) como do contratado
(órgão/ entidade integrante da Administração Pública criado para o fim específico).1
Disso depreende-se que o afastamento do dever de licitar com base nessa hipótese de
dispensa de licitação requer a observância dos seguintes requisitos:
a) o objeto almejado deve versar sobre a impressão de diários oficiais, formulários
padronizados, edições técnicas oficiais ou serviços de informática;
(Noto 5) Fonte: DOU nº 167, de 01.09.1997.
b) a contratante deve ser pessoa jurídica de direito público interno;
c) a contratada deve ser órgão ou entidade integrante da Administração Pública;
d) a contratada deve ter sido criada especificamente para o exercício de uma das
atividades previstas no dispositivo.
O Código Civil (Lei n° 10.406/02), em seu art. 41, dispõe serem pessoas jurídicas de
direito público interno a União, os estados- membros, o Distrito Federal, os municípios e os
territórios, bem como as autarquias (inclusive as associações públicas) e as demais entidades
de caráter público criadas por lei (art. 41). As sociedades de economia mista não pessoas
jurídicas de direito público, mas sim de direito privado. Aliás, nesse sentido se forma o art. 44,
mc. II, do Código Civil dc art. 173, § 2°, mc. II, da Constituição da República.
Tendo em vista que sociedade de economia mista constitui pessoa jurídica de direito
privado, não poderá se valer da hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 24, mc. XVI,
da Lei n° 8.666/93, com vistas a contratar órgão/entidade da Administração Pública para
confeccionar formulários padronizados.

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