TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO altera súmula 331
terça-feira, 2 de julho de 2013
TST altera súmula 331
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) alterou na terça-feira, 24 de maio, a Súmula 331 que dispõe sobre a responsabilidade subsidiária da Administração pública direta e indireta pelos débitos trabalhistas das empresas terceirizadas. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) informa que as mudanças no texto podem beneficiar os Municípios.
O novo enunciado da Súmula 331 ficou assim:
I ‐ A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando‐se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n. 6.019, de 03.01.1974).
II ‐ A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III ‐ Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei no 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade‐meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.



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