Fornecedores inadimplentes - punir ou não punir?
domingo, 10 de fevereiro de 2013
Como proceder quando um licitante
ou fornecedor comete uma infração?
Diuturnamente, a Administração enfrenta problemas em seus processos de compras com fornecedores ou licitantes que descumprem o pactuado em contratos ou o previsto em editais de licitações. Problemas como atraso na entrega, produtos com especificações diferentes do adquirido ou desistência de proposta trazem muitos transtornos para os órgãos públicos e desafiam os gestores sobre qual conduta adotar.
Neste momento, alguns relevam a infração, pois o mal aparenta não ser tão grave ou não querem assustar os fornecedores, temendo diminuir o universo de empresas que fornecem para entes públicos que ficariam com receio de serem punidas. Já outros, encaram o problema de frente e procuram reverter o mal causado à Administração buscando a reparação dos prejuízos e aplicar o caráter educativo e inibidor das punições. Não é necessário afirmar que estes últimos estão agindo corretamente.
Responsabilidade dos agentes administrativos
Os órgãos de controle e fiscalização estão cada vez mais empenhados em evitar que danos à Administração provocados por fornecedores ou licitantes passem impunes. Em recente decisão o TCU estipulou que:
No caso de indícios de fraude à
licitação, deve a Administração autuar processo administrativo contra as
empresas participantes do esquema fraudulento, com o fim de declará-las inidôneas,
sendo que a não autuação sem justificativa dos referidos processos poderá
ensejar a aplicação de sanções aos servidores omissos - Acórdão nº. 1793/2011 -
Plenário.
Finalidade
A aplicação de sanções administrativas tem a finalidade de desestimular a prática das condutas censuradas ou constranger ao cumprimento das obrigações. Ou seja, intimidar eventuais infratores para que estes não infrinjam as normas ou induzir os licitantes e contratados a cumprirem as regras (MELLO, 2007, p. 835).
Dever de Sancionar
Uma vez identificada a ocorrência de infração administrativa, a autoridade não pode deixar de aplicar a sanção. Há um dever de sancionar, não uma possibilidade discricionária.
A AGU-SP disponibiliza em sua página modelos de ofícios para orientar os órgãos quanto às comunicações com vistas adoção de providências, penalizações e sancionamento:
Referências
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25a Edição. São Paulo: Malheiros, 2007.



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