quinta-feira, 14 de junho de 2012
Lei nº 291/2011, de 06 de dezembro de 2011
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JÚLIO CÉSAR DE MEDEIROS BATISTA, prefeito do município de Quixaba, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO aos servidores nomeados através de ato do Poder Executivo Municipal para exercer as atribuições estabelecidas na legislação pertinente, no decreto municipal instituidor da modalidade de licitação - Pregão e a Lei Federal nº 10.520/2002.
Art. 2º - Os Pregoeiros e a Equipe de Apoio deverão ser servidores ocupantes de cargo efetivo pertencentes ao Quadro de Servidores da Prefeitura Municipal, conforme os preceitos da Lei Federal nº 10.520/2001, e será assim constituída:
I – 02 (dois) Pregoeiros Oficiais;
II – Uma Equipe de Apoio formada por 03(três) membros.
Parágrafo Único – O procedimento licitatório na modalidade pregão tem a participação de somente um Pregoeiro Oficial, que será responsável por todo o procedimento.
Art. 3º - A gratificação de que trata a presente Lei visa recompensar o exercício das atividades licitatórias, na modalidade denominada Pregão e vigerá com os seguintes valores mensais;
I – Pregoeiro: R$ 600,00 (seiscentos reais);
I – Membro da Equipe de Apoio: R$ 300,00 (trezentos reais);
Parágrafo Único – A Gratificação Especial de Pregoeiro deverá ser concedida somente a servidor que tenha realizado capacitação especifica para exercer esta atribuição.
Art. 4º - A gratificação instituída nesta Lei integrará a remuneração dos servidores para qualquer fim, incidindo sobre ela quaisquer descontos ou abatimentos, sendo vedado o acúmulo de gratificações ao mesmo servidor que compuser concomitantemente a Equipe de Apoio e for designado Pregoeiro, caso em que deverá receber o que corresponder ao maior valor.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação do orçamento vigente, suplementada se necessário, e a conta de dotações específicas a serem consignadas em orçamentos futuros.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Quixaba, Estado da Paraíba, em 06 de dezembro de 2011.
Júlio César de Medeiros Batista
PREFEITO



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