• Clique para assinar a petição.

ATENÇÃO SENHORES PREGOEIROS

quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Empresa que venceu licitação de serviço continuado com cessão de mão de obra pode ser obrigada a excluir de sua Planilha de Custos benefício não previsto em acordo/convenção coletiva ?
Uma empresa que venceu uma licitação de serviço continuado com cessão de mão de obra, portanto detentora da melhor oferta dentre os seus concorrentes e abaixo do valor estimado pela Contratante, pode ser obrigada a excluir de sua Planilha de Custos e Formação de Preços benefício NÃO previsto em acordo, dissídio ou convenção coletiva, tendo que reduzir o valor de sua proposta ?

A pergunta vale tanto para a obrigação de exclusão na fase antes da assinatura do contrato quanto na fase de execução contratual, por exemplo: após 2 anos de contrato executado.

Na Instrução Normativa MPOG nº 02, de 30 de abril de 2008, que dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não, o termo "benefícios" é definido como "benefícios concedidos ao empregado, estabelecidos em legislação, acordo ou convenção coletiva, tais como os relativos a transporte, auxílio alimentação, assistência médica e familiar, seguro de vida, invalidez, funeral, dentre outros".

Neste debate, vamos utilizar como exemplo de benefício a assistência médica ou plano de saúde e considerar que a empresa tem condições de comprovar o pagamento deste benefício aos seus funcionários cedidos ao contratante.

Ainda dentro da IN nº 02/08, temos o seguinte:

"Art. 20. É vedado à Administração fixar nos instrumentos convocatórios:
[...]
III - os benefícios, ou seus valores, a serem concedidos pela contratada aos seus empregados, devendo adotar os benefícios e valores previstos em acordo, dissídio ou convenção coletiva, como mínimo obrigatório, quando houver;"


0 comentários:

Postar um comentário

 
OPBSPB © 2013